O ato de impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnar contra, oferecer resistência, opor obstáculo ao seu deferimento, buscando excluir da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.
Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o requerimento de registro de candidatura. Portanto, não se deve confundir o verbo “impugnar” com o verbo “indeferir”.
Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.
A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura. Desse modo, para figurar no polo ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.
Cumpre salientar que o partido político coligado não detém legitimidade para ajuizar a AIRC de forma isolada, conforme restrição imposta no artigo 6º, § 4º da Lei Geral das Eleições, salvo quando questionar a validade da própria coligação. É que os partidos coligados adquirem a moldura de um superpartido político e devem atuar de forma unitária ao longo do processo eleitoral.
A impugnação proposta por candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, na condição de co-legitimado.
Ao contrário do artigo 97, § 3º do Código Eleitoral, a Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro de candidaturas.
Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.
Proposta a ação impugnatória, judicializa-se a matéria, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, cuja dilação compreende 34 dias.