Aprovada pelo Congresso Nacional na última minirreforma eleitoral, a norma que determina a impressão do voto foi vetada pela presidente Dilma Rousseff em setembro. O veto, porém, foi derrubado pelo Congresso na sessão do dia 18 de novembro de 2015. O novo sistema está previsto para ser introduzido nas eleições de 2018. O argumento do legislador é que essa medida permitirá a recontagem manual dos votos caso o resultado seja contestado.
Além da sua flagrante inutilidade (parece coisa de analfabeto digital), o Tribunal Superior Eleitoral prevê uma série de dificuldades para implementar essa medida. A Secretária de Tecnologia da Informação do TSE prevê gastos de R$ 1,8 bilhão para a compra, manutenção e transporte das impressoras, entre outros gastos. Seria necessário, por exemplo, comprar 833.036 impressoras (uma para cada urna) de um modelo cujo tamanho é semelhante ao que é usado para emitir notas fiscais. A quantidade inclui também a aquisição de mais urnas eletrônicas – atualmente existem 451 mil –, já que seria necessário abrir mais locais de votação para compensar o tempo maior previsto para cada voto e assim evitar atrasos na conclusão da votação.
À guisa de ilustração, cumpre lembrar que essa inovação legislativa já foi intentada em outros diplomas legais. A primeira iniciativa nesse sentido deu-se por meio da edição da Lei nº10.408, de 10 de janeiro de 2002 para introduzir o voto impresso nas eleições municipais de 2004. Cumprindo a determinação legal, o Tribunal Superior Eleitoral equipou seções eleitorais com o módulo impressor no Distrito Federal e em Sergipe. Os transtornos e dificuldades comprovados evidenciaram a inadequação que o voto impresso acarretou ao sistema da urna eletrônica, sobretudo o impactante atraso sofrido no processo de coleta dos votos.
Daí a elaboração da Lei nº 10.740, de 1º de outubro de 2003, mediante a qual se abandonou o modelo do voto impresso e foi implantado o registro digital do voto. A urna eletrônica passou a dispor de recurso que, mediante assinatura digital, permite o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. Ao final da eleição, a urna eletrônica procede à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
A minirreforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, reintroduziu o voto impresso, a partir da eleição de 2014, e provocou novo retrocesso no sistema eletrônico de votação. Ocorre que, em 6/11/2011, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa norma, sob o fundamento de que a exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o sigilo e a inviolabilidade do voto, expressa garantia constitucional.
Com efeito, a experiência demonstrou vários inconvenientes na utilização do voto impresso. Sua adoção nada agregou à segurança e transparência do sistema eletrônico de votação e criou problemas como o maior tamanho das filas, atraso na digitação os votos, maior quantidade de votos nulos e brancos, maior percentual de urnas que apresentaram defeitos e falhas verificadas no módulo impressor.