A diferença entre domicílio eleitoral e domicílio civil

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Domicilio eleitoral

De acordo com o artigo 70 do Código Civil Brasileiro, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Segundo o artigo 42 do Código Eleitoral, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral. Quando o alistando tiver mais de uma, será considerado domicílio eleitoral qualquer delas. Em suma, é a expressão legal que define o local em que um cidadão deve votar no dia da eleição. A Lei das Eleições exige que o candidato a cargo eletivo tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

Portanto, domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. O domicílio eleitoral é mais flexível e elástico, identificando-se com o lugar onde o interessado possui vínculos políticos, familiares, sociais, patrimoniais, afetivos ou comunitários, consoante restou assentado nos acórdãos do TSE nºs. 16.397/00 e 18.124/00. Dessa forma, basta a demonstração da existência de qualquer desses liames para legitimar o pedido de alistamento ou de transferência de domicílio eleitoral para qualquer município do território brasileiro.

Nesse sentido, é firme o entendimento da Corte Superior Eleitoral no sentido de não mais se exigir a residência do interessado no município onde pretenda disputar mandato eletivo. Nesse contexto, a circunstância fática de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade, onde é inscrito como eleitor e com a qual mantém aqueles vínculos.

Eduardo Alckmin, advogado eleitoralista, acentua que nas regiões de grande fluxo migratório, por exemplo, “As pessoas não querem perder contato com suas raízes, com sua família. Então moram em outros lugares, mas se sentem muito ligadas a sua origem e quando têm oportunidade de votar, querem fazê-lo na cidade onde nasceram. É um vínculo muito forte e a Justiça Eleitoral reconhece isso”.

Fraude no alistamento eleitoral é conduta tipificada como crime. A punição para a inscrição fraudulenta, especificada no artigo 289 do Código Eleitoral, pode chegar a cinco anos de reclusão e multa. Quem induz o eleitor a fazer essa transferência fraudulenta comete o crime previsto no artigo 290 do Código Eleitoral e a pena é de até dois anos de reclusão, além de multa.

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