Impeachment é uma palavra de origem inglesa que significa “impedimento“ ou “impugnação“, ou seja, é o termo que denomina o processo de cassação do mandato do chefe do Poder Executivo, em razão do cometimento de crimes definidos na legislação constitucional ou infraconstitucional. Em nosso ordenamento jurídico, o processo de impedimento é regulamentado pela Lei nº 1.079/50, a chamada lei do impeachment.
O processo de impeachment não deve ser confundido com o recall político, instituto de origem norte americana, que admite a possibilidade de revogação do mandato eletivo, diretamente por seus eleitores, mediante uma consulta popular. De sua vez, o processo de impeachment é de competência exclusiva do Congresso Nacional.
O recall é um instrumento puramente político. A sua essência consiste na supressão do mandato do governante que não cumprir fielmente os compromissos assumidos durante a campanha eleitoral ou perder a confiança popular em virtude de sua atuação contrária ao interesse público. Essa é a motivação política em que os manifestantes de 15 de março se basearam para pedir a destituição da Presidente da República. Todavia, o instituto jurídico do recall ainda não tem previsão no ordenamento constitucional pátrio.
O artigo 85 da Constituição Federal define que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do Poderes constitucionais; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. No Senado, a sessão de julgamento deve ser presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos senadores (54 votos), à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Cumpre destacar que o artigo 86, § 4º, da Constituição Federal, determina expressamente que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Nessa perspectiva, ainda não vislumbramos a possibilidade jurídica de enquadramento constitucional ou legal da Presidente Dilma Roussef num processo de impeachment, na atual fase do mandato em curso.
Em caso de cassação do mandato presidencial, o vice-presidente é empossado, como ocorreu com Itamar Franco, em 1992. Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Vagando os cargos de presidente e vice-presidente da República, far-se-á eleição direta noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, em eleição indireta.