O impeachment de Fernando Collor

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Em 1992, o País assistiu a um fato inédito em sua trajetória política: o desfecho do processo de impeachment de um presidente da República, sem maiores traumas para as instituições republicanas e sem risco de ruptura da nossa jovem democracia.

A controvérsia teve início quando, em 24 de maio de 1992, Pedro Collor revelou à revista Veja a existência do “Esquema PC”, uma rede de corrupção e tráfico de influência capitaneada por Paulo César Farias, sócio e tesoureiro da campanha de Fernando Collor em 1989. Em 26 de maio de 1992, o Congresso Nacional instalou uma CPI para investigação das denúncias; em seguida, a revista Istoé publicou entrevista bombástica com Eriberto França, motorista da secretária particular do Presidente, na qual confirma que as empresas de PC faziam depósitos regulares nas contas fantasmas daquela. Era o liame que faltava às apurações.

Em 29 de setembro de 1992, a Câmara dos Deputados autorizou a abertura do processo de impeachment do Presidente (o chamado juízo de admissibilidade positivo). E, na madrugada de 30 de dezembro de 1992, o Senado Federal concluiu o julgamento do primeiro processo de impeachment da nossa República.

A propósito desse evento histórico, é comum colher-se da imprensa brasileira, e até de juristas renomados, a afirmação de que o mandato e os direitos políticos de Fernando Collor foram cassados. Por certo, cuida-se de uma flagrante impropriedade jurídica. Primeiro, porque a sanção de perda do cargo de presidente jamais poderia ser decretada, em razão do ato de renúncia formalizado pelo acusado, momentos antes der julgado pelo Senado Federal. Segundo, porque o próprio texto constitucional veda a cassação de direitos políticos, admitindo apenas a sua perda ou suspensão. Terceiro, porque a pena efetivamente aplicada ao ex-presidente foi a de inabilitação para o exercício de função pública e não a de afastamento do cargo eletivo.

De acordo com o artigo 52 da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado processar e julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade, cuja condenação implica, em tese, a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função publica, pelo prazo de oito anos. Assim, o dispositivo comina duas punições autônomas e distintas, sem nenhuma relação de acessoriedade entre si, consoante entendimento sedimentado no STF.

O instituto jurídico da inabilitação, previsto no ordenamento constitucional desde 1891, não se confunde com a decretação de perda ou suspensão dos direitos políticos, que acarretam impedimento ao direito de votar e de ser votado. No caso concreto, Fernando Collor conservou a condição de eleitor durante os oito anos de inabilitação.

Por fim, cumpre registrar que a Resolução nº101/92, do Senado Federal, que dispôs sobre as sanções no processo de impeachment contra Fernando Collor, considerou prejudicado o pedido de aplicação da penalidade de perda do cargo, em virtude da renúncia ao mandato presidencial, ficando o processo extinto nessa parte. Por conseguinte, restou imposta tão-somente a pena política de inabilitação para o exercício de qualquer função pública, que provocou restrição ao pleno exercício dos direitos políticos do ex-presidente e a consequente ausência de condição de elegibilidade pelo mesmo prazo de oito anos, conforme reconheceu a firme jurisprudência do TSE.

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