De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral deve expedir instruções (na forma de resoluções) para promover a fiel execução da legislação eleitoral. Na maioria dos casos, esses textos normativos têm força de lei ordinária. A competência para expedir instruções decorre do poder normativo conferido ao TSE para disciplinar as matérias pertinentes ao processo eleitoral. Em relação às eleições de 2014, o TSE já expediu as resoluções que irão reger todo o processo eleitoral.
A resolução sobre pesquisas eleitorais proibiu a realização de enquetes no período da campanha eleitoral (a partir de 6 de julho). A inobservância dessa regra será considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular, autorizando a aplicação das sanções legais.
A resolução que dispõe sobre registro de candidatos fixou que a substituição de candidatos majoritários poderá ser requerida até 20 dias antes das eleições. Até o pleito de 2012, a mudança poderia ocorrer a qualquer tempo (até no dia da eleição). A lei faculta ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro (5 de julho). Esse lapso temporal de 20 dias é suficiente para mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica, evitando os chamados estelionatos eleitorais. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014 (60 dias antes do pleito).
A mesma resolução determinou que não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal. Por exemplo, não serão registrados nomes como “Paulo do INSS” ou “João da Caixa”.
A resolução que dispõe sobre propaganda eleitoral vedou a utilização de serviços de telemarketing para pedir votos aos eleitores. O escopo da norma é evitar propaganda que possa perturbar o sossego do eleitor (art. 243, VI, do Código Eleitoral), como a que ocorre em horários inoportunos, invadindo a privacidade das pessoas.
A maior inovação da resolução que dispõe sobre financiamento de campanha foi estabelecer que a utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito. Nas eleições passadas não havia esse limite.