A terceira minirreforma eleitoral

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Em 11 de dezembro, foi sancionada a Lei nº 12.891/2013, o terceiro arremedo de reforma eleitoral dos últimos sete anos. A novel legislação modificou as normas pertinentes à filiação partidária, propaganda eleitoral, prestação de contas de campanha, contratação de cabos eleitorais, período das convenções partidárias, substituição de candidatos e recurso contra expedição de diploma, entre outros temas.

No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem que comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações do eleitor vinculado a mais de um partido.

A nova lei reduz em dois dias o período para a realização das convenções partidárias destinadas à escolha de candidatos e à deliberação sobre coligações. Pelo novo texto legal, esses conclaves deverão ser realizados no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação. Anteriormente, o prazo era de 10 a 30 de junho.

O novo texto legal lei dispõe que a substituição de candidatos, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Na legislação anterior, a substituição de candidato proporcional poderia ser requerida até 60 dias antes do pleito e a substituição de candidato majoritário poderia ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

De acordo com a nova lei, será proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50 cm por 40 cm.

Continua permitida a propaganda eleitoral mediante carros de som e minitrios, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo. A fim de dissipar as recorrentes polêmicas sobre a matéria, o novo texto normativo traz os conceitos legais de carro de som, minitrio e trio elétrico.

Não será considerada propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais, mas será considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

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