Lei da Ficha Limpa promoveu alterações na Lei das Inelegibilidades

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A Lei da Ficha Limpa recebeu a denominação oficial de Lei Complementar nº 135/2010.

O novo diploma legal não é uma lei “desgarrada”, tendo em vista que a sua edição teve por escopo promover alterações na preexistente Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade para o  exercício do mandato eletivo.

Cumpre frisar que a Lei das Inelegibilidades foi publicada em 18 de maio de 1990 e aplicada integralmente ao processo eleitoral de 1990.

Ação de Impugnação ao Pedido de Registro (AIRC)

A alegação de inelegibilidade pode ser argüida, perante a Justiça Eleitoral, por qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.

Caso a AIRC seja julgada procedente, a Justiça Eleitoral reconhece a mácula da inelegibilidade e nega o pedido de registro de candidatura.

Aqui cabe fazer um alerta: consoante o artigo 25 da LC nº 64/90 constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

Convém esclarecer que os tribunais de contas não detém competência para decretar a inelegibilidade de nenhuma pessoa. Somente o Poder Judiciário Eleitoral.

Aplicação da Ficha Limpa nas eleições de 2010

Tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma consulta proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) por meio da qual questiona se uma “lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010?”.

Os ministros do TSE deverão se pronunciar sobre essa matéria na ocasião do julgamento da consulta no Plenário da Corte.

O questionamento é baseado no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Outras três consultas também pedem esclarecimentos sobre a aplicação do novo regramento eleitoral (Consultas 113070, 114709 e 130479).

Quando aprovada há duas décadas, a LC nº 64/90 também sofreu o mesmo questionamento. Uma consulta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interrogava se a lei valeria para a eleição daquele ano.

Na ocasião do julgamento da consulta (Consulta 11173), o Plenário do TSE decidiu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação (18/05/90), devendo então ter aplicação imediata, alcançando todos os pedidos de registro de candidatura formulados em julho de 1990.

Portanto, há firme jurisprudência do TSE no sentido de que uma lei que verse sobre inelegibilidade, publicada antes do início da fase das convenções partidárias, deve ser aplicada desde logo, por que não configura alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da CF/88.

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