Em época de eleições, o inconformismo e a descrença populares têm servido de terreno fértil para a disseminação de campanhas de incentivo ao voto nulo, sob o apelo de que a nulidade superior a 50% da votação possui o condão de cancelar toda a eleição e obrigar a convocação de um outro pleito, com novos candidatos.
Sucede, entretanto, que os votos originariamente nulos (anulados pelo eleitor) não têm eficácia para invalidar o certame eleitoral. Esse fenômeno somente ocorrerá se mais de 50% dos votos válidos forem nulificados por decisão judicial, em face de condenação resultante da prática de ilicitudes eleitorais (abusos, fraude, compra de votos etc).
Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como hígidos, por veicularem uma declaração de vontade lícita e autêntica (a intenção de escolher um mandatário político), mas sujeitos à anulação posterior pela Justiça Eleitoral, desde que obtidos de forma ilegal.
Nessa toada, o artigo 224 do Código Eleitoral preceitua que se a nulidade da votação atingir a mais da metade dos votos deve ser convocada uma nova eleição (renovação do pleito). A nulidade referida pelo Código Eleitoral é aquela proveniente da prática de infrações eleitorais.
O escopo do legislador eleitoral é conferir legitimação e representatividade ao mandato do candidato vencedor, em respeito à vontade soberana do eleitorado. Dessa forma, anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação da eleição.
Conforme já acentuamos, os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito, denominados pela jurisprudência eleitoral de votos apolíticos (votos natinulos), não podem ser computados para se verificar se aquela nulidade alcançou, ou não, mais de 50% da votação válida.
Assim, se a nulidade decorrente dos votos apolíticos atingir mais da metade da votação, a eleição não restará prejudicada e o candidato que resultar vitorioso terá sido sufragado por uma minoria quantitativa de eleitores. Exemplo: No caso de uma eleição de prefeito, com um universo de cem eleitores, se noventa e nove resolverem anular o voto e o eleitor restante votar no candidato José Silva, este será proclamado eleito com um único voto.
Votar é igual a obedecer. O candidato mandou o eleitor digitar o número dele na urna e o eleitor obediente apertou.
Os funcionários da Prefeitura tem que obedecer o prefeito. Quem não é funcionário da Prefeitura não tem que obedecer o Prefeito.
Ser contra o voto nulo é legal, porém termos uma política que nos propicie sair em um domingo de casa para escolher dentre os ratos o que menor rouba que é difícil, necessitamos realmente expressar melhor nossas indignações políticas, pois se dependermos dos meios de comunicação que em quase todo território nacional tem como donos políticos, estaríamos acabados. Viva a democracia que os políticos querem, onde eles podem tudo, gastar milhões em campanhas sendo que o salário de um candidato representra 10% do valor gasto, viva o jogo de interesses entre empresários, jornalistas e políticos. ACORDA BRASIL.
Execelente. Alguns amigos e conhecidos glorificavam-se no dia das eleições de 1º turno por terem votado “nulo”, sem sequer saber quais as reais consequencias, não sendo modo de protesto.
Votar nulo ou em branco dá o mesmo resultado de quem não foi votar com a diferença de não sofrer punições da justiça eleitoral.
“Voto nulo não vale nada” Vale sim, vale a consciência limpa e tranquila de saber q não votei em corruptos!