Aos fiscais partidários só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral, ainda que de forma dissimulada.
Assim, o número que identifica a legenda partidária não pode ser exibido no crachá dos fiscais e delegados, porque coincide com o número dos candidatos majoritários (prefeitos). Aos fiscais partidários e cabos eleitorais é vedada, ainda, a padronização do vestuário.