Dúvidas eleitorais (parte 4)

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O que é captação ilícita de sufrágio?

R- Consoante o artigo 41-A da Lei Geral das Eleições, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da candidatura até o dia da eleição. O ato de ameaçar ou constranger alguém (servidor público, por exemplo) para que vote em determinado candidato também é considerado como captação ilegal de sufrágio.

E a compra de votos?

Captação ilícita de sufrágio é a expressão jurídica que designa o fenômeno da compra de votos. Essa ilicitude também é conhecida como corrupção eleitoral cível.  Para a sua caracterização basta o aliciamento  de um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a liberdade de escolha do eleitor.

Quais as penalidades previstas para a compra de votos?

R- As sanções previstas na Lei Geral das Eleições são a multa e a cassação do registro ou do diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por compra de votos passou a acarretar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar da data da eleição em que se verificou o ato ilícito.

A compra de voto precisa ser praticada pessoalmente pelo candidato beneficiado? 

R- Não. Para a caracterização da conduta ilícita não é necessário que a compra de votos tenha sido praticada diretamente pelo candidato. A cooptação de eleitores pode ser realizada por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores, correligionários etc. É suficiente que o candidato tenha consentido ou haja participado de alguma etapa da infração eleitoral. Também é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (aliciamento de eleitores).

A distribuição de combustível para carreata configura compra de votos?

R- De acordo com a jurisprudência pacífica do TSE, a distribuição moderada de combustível para viabilizar a participação de apoiadores em atividades lícitas de campanha (como carreatas e comícios) não caracteriza compra de votos. Todavia, essa despesa deve ser devidamente contabilizada na prestação de contas da campanha eleitoral.

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