Cotas eleitorais de gênero

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A redação do artigo 20, § 2º da Resolução TSE nº 23.373/2011 (instruções sobre registro de candidatos) estabelece que do total de vagas requeridas, na eleição proporcional, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

 Como a incidência dos percentuais incide sobre o total de vagas requeridas, e não sobre o número de candidaturas disponíveis, os partidos e coligações, na eleição de 2012, tiveram mais facilidade para obedecer ao mandamento legal. 

 Cumpre salientar que não pode haver eventual saldo de lugares. O preceito legal é peremptório: o partido é obrigado a preencher a percentagem mínima de 30 % das vagas requeridas com pessoas do sexo que constitui minoria. Assim sendo, o gênero majoritário nunca irá extrapolar os 70% que lhe cabem.

 Nesse panorama, parte da doutrina entende que não se mostra razoável compelir os partidos a registrarem candidatas com o único propósito de atingir o percentual mínimo de 30%, uma vez que essa exigência pode acarretar a apresentação de pedidos de registro fraudulentos.

 A rigor, a lei não impõe uma cota de 30% para candidaturas de mulheres, mas para o sexo minoritário. Se assim fosse, estaria impondo um tratamento preconceituoso e discriminatório, o que restou vedado na Carta Política de 1988, ao consagrar a paridade de direitos entre homens e mulheres.

 José Jairo Gomes enfatiza que, conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a regra em apreço foi concebida para resguardar a posição das mulheres, que tradicionalmente não desfrutam de espaço relevante no cenário político, em geral controlado por homens.

 Particularmente, entendemos que o cenário republicano ideal seria aquele em que não houvesse necessidade de se editar uma norma imperativa para fomentar a participação feminina na vida política do País. O exercício da cidadania deveria ser uma atitude espontânea, de modo que os partidos não precisassem ser submetidos à política de cotas eleitorais de gênero.

 Entretanto, como efeito da nossa ancestralidade política machista e patriarcal, ainda é insignificante o número de mulheres que disputam mandato eletivo, sendo o percentual maior (70%) monopolizado pelos homens. Nesse contexto, temos que a norma em comento veicula uma ação afirmativa de inclusão político-partidária, que contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

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