O artigo 29 da Constituição Federal consagra o postulado da autonomia municipal, que se exterioriza pela capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Assim, o município é regido e estruturado por meio da Lei Orgânica, que tem a natureza de uma verdadeira Constituição municipal.
A Lei Orgânica Municipal deve observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e os preceitos específicos dos incisos I a XIV do referido artigo 29.
A par disso, a jurisprudência do TSE assentou que a definição do número de vereadores para cada pleito é de competência da Lei Orgânica, devendo o Poder Legislativo Municipal editar a respectiva adequação legislativa até o prazo final para a realização das convenções partidárias que escolherão os candidatos (30 de junho de 2012).
A fixação do número de cadeiras de cada Câmara Municipal deve observar os parâmetros das 24 faixas populacionais elencadas no artigo 29, IV da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que disciplinou completamente a matéria e estabeleceu o limite máximo de vereadores entre 9 e 55.
Desse modo, municípios com até 15 mil habitantes podem possuir no máximo 9 edis. Municípios com população acima de 8 milhões podem ter no máximo 55 representantes. A quantidade de vereadores será sempre proporcional ao tamanho da população do respectivo município, com fulcro nos dados demográficos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% do número de lugares a preencher. No caso de coligação, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de cadeiras.
Caso as convenções não indiquem o número máximo de candidatos autorizado na Lei Geral das Eleições, os órgãos de direção dos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até sessenta dias antes do pleito (8 de agosto de 2012), sempre observando os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo.
No cálculo da quantidade de candidaturas será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. Ressalte-se que não há necessidade de ser realizada uma nova convenção para a escolha de candidatos destinados a preencher as vagas remanescentes.