A lei que estabeleceu regras para candidatos a cargos públicos e passou a prever a inelegibilidade no caso de descumprimento dessas regras completa 20 anos nesta terça-feira (18).
Publicada no dia 18 de maio de 1990, a Lei Complementar 64 atende ao que estabeleceu a Constituição Federal no artigo 14, parágrafo 9º.
De acordo com esse artigo, deveria ser criada uma lei complementar que estabelecesse em detalhes os casos de inelegibilidade com o fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A lei passou a prever, entre diversas regras, que seriam inelegíveis os condenados criminalmente com sentença transitada em julgado pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena.
ADPF 144
Sobre esse ponto da lei, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou em agosto de 2008, ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144.
A ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) pretendia que juízes eleitorais pudessem barrar a candidatura de políticos respondendo a processos judiciais ou condenados sem trânsito em julgado (quando ainda há possibilidade de recurso).
Os ministros, no entanto, mantiveram o previsto na LC 64/90 e decidiram que a Justiça Eleitoral não pode negar registro de candidatos que respondem a processo, sem condenações com trânsito em julgado, para que possam concorrer a cargos eletivos.
Por nove votos a dois, depois de um julgamento que durou cerca de oito horas, a Corte entendeu que não se podem considerar culpadas pessoas que não tenham contra si decisões condenatórias definitivas.
O relator, ministro Celso de Mello, baseou seu voto no princípio da presunção da inocência. “A repulsa à presunção de inocência mergulha suas raízes em uma visão incompatível com o regime democrático”, disse o ministro na ocasião.
(Com informações do site do STF).
Questionamento do blog: se a Lei das Inelegibilidades foi editada em maio de 1990 e aplicada à eleição de outubro de 1990, porque o projeto ficha limpa não poderia ser adotado no pleito de 2010 ?