O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, determinou o arquivamento de uma Ação Rescisória pela qual Carlos Antônio dos Santos Dias pretendia obter a regularização de sua citação eleitoral com a expedição de certidão de quitação eleitoral. Para tanto, o autor da ação buscava desconstituir julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) que considerou suas contas de campanha como não prestadas.
Na tentativa de ser candidato nas Eleições de 2010, Carlos Antônio dos Santos Dias solicitou seu registro ao TRE-RN, entretanto o registro de candidatura foi negado e, desta forma, alega que “não foi candidato de fato”.
Aponta ainda que, “por não ter sido informado ou alertado para a necessidade de prestação de contas, por parte do seu partido (PPS), e por não ter feito nenhum investimento ou gastos em sua campanha eleitoral, pois que a mesma não existiu, entendeu que não tinha que prestar contas e que estava completamente fora da campanha eleitoral e desobrigado da determinação de prestar contas”.
Decisão
Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Versiani ressaltou que “a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral admite a propositura de ação rescisória quando a decisão rescindenda for do próprio TSE e desde que contenha declaração de inelegibilidade”.
“É dizer, faz-se necessário o preenchimento de dois pressupostos para a admissibilidade da ação rescisória: i) a decisão rescindenda deverá ser do próprio Tribunal Superior Eleitoral; ii) essa decisão haverá de ter imposto a sanção de inelegibilidade”, ensinou Versiani.
Ao concluir a decisão pelo arquivamento do pedido, o presidente em exercício destacou que “o julgado rescindendo não é deste Tribunal Superior e versa tão somente sobre o dever de prestar contas de campanha eleitoral”.