Somente partidos com registro definitivo no TSE podem ter filiados

Em resposta a consulta formulada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo deputado federal Paulo Magalhães (DEM-BA), os ministros da Corte reafirmaram, na sessão administrativa do dia 16/06/11, que o partido em formação que obtiver o registro definitivo no TSE a menos de um ano da eleição não pode propor a candidatura daqueles que se engajarem como apoiadores durante as providencias de sua constituição.

Só podem se candidatar aqueles que forem filiados ao partido e a filiação só pode ocorrer perante os partidos previamente registrados no TSE.

Os ministros seguiram o relator, ministro Marcelo Ribeiro, que esclareceu que, de acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) são considerados fundadores de um partido político aqueles que participarem da elaboração e da aprovação do estatuto e do programa, além das providências necessárias à obtenção de registro definitivo.

No entanto, salientou o ministro, em resposta à consulta, que os eleitores, parlamentares ou não, que assinarem declaração individual ou coletiva de apoio aos atos preliminares de constituição do partido não são considerados fundadores, apenas por esse motivo.

O ministro esclareceu também que só devem ser consideradas datas de filiação ao novo partido aquelas feitas após a obtenção do registro definitivo no TSE. O parlamentar queria saber se poderia ser considerada data de filiação aquela em que o pedido do registro é feito no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

Busca

E-mail

No Twitter

Posts recentes

Arquivos

Arquivos

Arquivos

Rolar para cima