Por meio de despacho, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu aplicar o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei nº 9868/99) em duas ações sobre a Lei da Ficha Limpa. Com isso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 29 serão julgadas no mérito, sem apreciação da liminar, pois na avaliação do relator há relevância da matéria que deve ser resolvida em definitivo antes do início do processo eleitoral de 2012.
De acordo com Fux, a matéria contestada “ostenta inegável relevância social, porquanto em jogo a validade de lei complementar, fruto de manifestação direta do povo brasileiro com a finalidade de moralizar o cenário político”. Ele avaliou que, antes de começar o processo eleitoral no ano de 2012, a questão deve ser julgada definitivamente, em razão da segurança jurídica “que deve presidir nas eleições, e em harmonia com a essência que subjaz à regra do artigo 16*, da Constituição Federal”.
O ministro determinou a tramitação conjunta das duas ações, para que sejam julgadas simultaneamente, tendo em vista que tanto a ADI 4578 quanto a ADC 29 apresentam o mesmo objeto.
ADI
Na ADI 4578, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questiona dispositivo da chamada Lei da Ficha Limpa que declara inelegível quem for excluído do exercício da profissão por decisão de conselho profissional. Para a entidade, a alínea “m” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, sofreria de “chapada inconstitucionalidade”. Isso porque, para a entidade, os conselhos profissionais são órgãos de estrita fiscalização da atividade profissional, “motivo pelo qual as sanções que, eventualmente, são aplicadas a seus fiscalizados não podem desbordar de seu universo corporativo”.
ADC
Autor da ADC 29, o Partido Popular Socialista (PPS) pede que seja reconhecida, pela Corte, a validade da chamada Lei da Ficha Limpa e sua aplicação para fatos ocorridos antes da vigência da norma, nas eleições de 2012. O partido pretende ver confirmado seu entendimento de que os dispositivos da Lei Complementar (LC 135/2010) que tratam de inelegibilidades podem ser aplicados a fatos anteriores à vigência da norma, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Quanto a essa ação, o relator determinou a intimação do PPS a fim de se manifestar a respeito de outra questão. Segundo o ministro Fux, a matéria envolve não apenas a análise da violação, ou não, ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI e XL, da CF) mas a interpretação do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), “notadamente quanto às alíneas ‘c, d, e, h, j, l, n, e p’ do inciso I, do artigo 1º da LC nº 64/90, na redação que lhes foi conferida pela LC nº 135/10, o que se infere da discussão travada no julgamento da ADPF 144”. Para ele, a proclamação de constitucionalidade em abstrato da Lei da Ficha Limpa dependerá desses dois fundamentos.
A intimação do partido é necessária para que apresente contraditório no prazo de cinco dias. Após, os autos serão remetidos para a Procuradoria-Geral da República, que deverá apresentar parecer em igual período.