O Projeto Ficha Limpa pode ser aplicado às eleições deste ano ?

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Esse um questionamento corrente entre políticos e operadores do Direito Eleitoral.

Dando início ao debate, o blog colheu a opinião de Marcus Vinicius Furtado Coelho, advogado eleitoralista e secretário-geral do Conselho Federal da OAB:

“O projeto de ficha limpa tem plena validade para a eleição de outubro porque não se trata de uma norma que trata de eleição, é uma cláusula de inelegibilidade.

A anualidade só vale para as normas que mudam as fases do processo eleitoral. As causas de inelegibilidade não precisam de anualidade.

Agora, há uma certa polêmica sobre se pode-se retirar alguém da disputa eleitoral sem uma condenação final.

Mas é bem possível interpretar no sentido de que declarar alguém inelegível não é a mesma coisa que condenar, é apenas temporariamente excluir esse agente da possibilidade de ele ser candidato, tão apenas. Existem outras hipóteses na lei para a inelegibilidade: a rejeição de contas no TCU, por exemplo, impede a candidatura.”

A palavra está franqueada e o debate está aberto.

4 comentários para "O Projeto Ficha Limpa pode ser aplicado às eleições deste ano ?"


  1. Edson Resende

    Parece que estamos vivendo um novo tempo, pois o projeto ficha limpa segue sendo aprovado na Câmara dos Deputados. As inelegibilidades ali previstas, que tomam como referência condenações criminais proferidas por órgãos colegiados do Poder Judiciário (Tribunais), não ferem o princípio da inocência, pois a inelegibilidade não parte da afirmação de culpa, daí não haver necessidade de um juízo definitivo. Inelegibilidade é um impedimento à candidatura que decorre de uma opção legislativa, que traça um perfil desejável para o candidato. Em princípio, todo brasileiro é elegível. A partir dessa regra geral, a lei faz alguns cortes: o analfabeto, os parentes do chefe do executivo, os funcionários públicos e, neste contexto, os que se envolveram nos fatos criminosos indicados no projeto. Dizer que são inelegíveis não corresponde à afirmação de que são culpados em definitivo. Apenas se preserva a moralidade para o exercício da função eletiva, até que o candidato se livre da acusação, seja pela absolvição, seja pelo cumprimento da pena e transcurso do prazo de impedimento.
    Resposta: Prezado Professor Resende, muito obrigado pela participação e pela percuciente análise sobre o tema das inelegibilidades. Forte abraço.

  2. Pedro Jarbas

    Flávio, saudações,

    No TCU o responsável só tem seu nome lançado no cadastro de contas julgadas ireegulares (CADIRREG), rol dos culpados, quando se esgotam todos os recursos. e opera-se o trânsito em julgado.

    A propósito, daqui a pouco o TCU informará ao Ministério Público Eleitoral a lista dos gestores com contas julgadas irregulares, e com certeza, como sempre acontece, teremos muita “gente boa”; fora desse jogo político.

    Recurso de apelação julgado improcedente pelo órgão colegiado local, e recurso especial provido no Tribunal da cidadania, quem é que vai pagar a conta pelo prejuízo político sofrido pelo candidato? O art. 5o, inciso LVII, da carta magna é claro.
    Resposta: Grande Pedro Jarbas, obrigado por mais uma participação no debate. A título de réplica, sugiro a leitura do comentário do Prof. Edson Resende. Entendo que lá você encontrará uma resposta convincente para a sua oportuna ingadação. Abraços.

  3. Lamartine Serra

    Caro Flavio,

    Minha duvida é referente aos crimes por improbidade administrativa, o alcance desta possivel Lei no sentido latu sensu, é restritiva ou, sua abrangencia alcnça a todos os tipos de delitio?

    Em relação aos candidatos que possuem verdadeiras entidades de cunho”social” digo, assistencilistas, isso não configuraria como crime ?

    Abraços

    Resposta: Caro Lamartine, a redação do artigo referente aos “ficha sujas” inelegíveis por ato de improbidade adminstrativa, está assim proposta:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou do trânsito em julgado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

    Cabe observar, ainda, que o ato de improbidade administrativa não possui natureza de infração penal, mas de ilícito cível, conforme a Lei 8429/92. As sanções aplicáveis são de caráter político (suspensão dos direitos políticos), administrativo (perda da função pública) e cível (indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário).
    Grande abraço.

  4. Lamartine Serra

    Caro Flavio,

    Gostaria que você fizesse uma ligeira analise, sobre a lei 12.034/90, no tocante aos prazos para fiscalização de recursos e financiamento de campanha eleitorais.
    Resposta: Prezado Lamar, desculpe a demora. Ando bastante assoberbado. Quanto ao seu questionamento, a lei da minirreforma (12.034/09) estabeleceu que a representação por captação ilícita de recursos de campanha eleitoral poderá ser proposta no prazo de 15 dias após a data da diplomação. Antes não havia prazo legal. A jurisprudência do TSE andou oscilando muito, até fixar o entendimento de que o prazo fatal seria o dia do término do mandato. Quanto às doações ilícitas, o prazo para a propositura da ação contra o financiador ilegal é de 180 dias após a diplomação.

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