Uso de fax da prefeitura em período eleitoral rende multa a candidato a reeleição

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O ministro Arnaldo Versiani (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), multou o prefeito reeleito de Avaí (SP), Paulo Sérgio Rodrigues (PSDB), em R$ 5.320,50 por ter utilizado um aparelho de fax da prefeitura para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral, durante a campanha de 2008. O ministro acolheu parcialmente recurso que pedia, além da multa, a cassação do prefeito.

O juízo eleitoral havia julgado procedente o pedido proposto por Paulo Roberto Ramos, João Augusto Cassetari e Celso Roberto de Faveri para cassar o registro de candidatura do prefeito de Avaí com a aplicação de multa. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reformou a sentença e julgou improcedente a representação.

No recurso especial ajuizado no TSE, o Ministério Público Eleitoral (MPE) sustentou que houve violação à Lei das Eleições (Lei 9504/97), pois o uso de um aparelho de fax da prefeitura para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral teria configurado o uso da máquina administrativa (conduta vedada).

Sustentou que o artigo 73 da Lei das Eleições tem como finalidade impedir que o administrador que está no poder utilize a máquina administrativa em seu favor ou em benefício de outro candidato, violando a igualdade de oportunidades, o que teria sido desrespeitado no caso.

Paulo Roberto Ramos, João Augusto Cassetari e Celso Roberto de Faveri alegaram, no recurso, que a utilização do aparelho de fax da prefeitura configurou a prática de conduta vedada descrita no artigo 73.

Decisão

Na decisão monocrática, o ministro Arnaldo Versiani acatou o pedido do MPE e negou o recurso de Paulo Roberto Ramos, João Augusto Cassetari e Celso Roberto de Faveri por intempestivo.

Sustentou, ainda, que a utilização de aparelho de fax da prefeitura para o recebimento de comunicação da Justiça Eleitoral configura sim a conduta vedada prevista no artigo 73 da Lei das Eleições.

Esse dispositivo estabelece que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”.

De acordo com a decisão, conforme jurisprudência do TSE, “no que diz respeito ao tema dos ilícitos previstos no artigo 73 da Lei das Eleições, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e somente se exige a potencialidade do fato naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma”.

No entanto, ressaltou, “por se tratar de conduta de somenos importância, não se justifica a imposição da sanção de cassação do registro do candidato na espécie”. Desse modo, aplicou a pena de multa prevista no valor mínimo estipulado pela Lei das Eleições.

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