TSE: eleição em município recém-criado deve obedecer calendário nacional

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Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a eleição para prefeito e vereador em município recém-criado deve ser realizada simultaneamente com o restante do país.

A decisão ocorreu em um Mandado de Segurança apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) com o objetivo de anular decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) que autorizou a realização da primeira eleição em Paraíso das Águas, município criado em 2003 a partir do desmembramento de outros três municípios naquele estado.

O julgamento foi retomado na sessão de terça-feira com o voto vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para ela, “a realização de eleições simultâneas, e não estanques, obedece a Constituição quanto ao Pacto Federativo porque a Federação é uma unidade de pluralidades”.

Já o ministro Dias Toffoli, em voto proferido em sessão anterior, defendeu que as eleições fossem realizadas de imediato, visto que após a criação de um novo município, sua instalação deve ser formalizada com a “máxima brevidade possível”, até mesmo como forma de respeito ao primado da soberania popular, segundo o qual todo poder emana do povo. De acordo com o ministro, permitir que a eleição aguarde meses ou, como no caso específico, anos, viola o pacto federativo.

O ministro Dias Toffoli ficou vencido, uma vez que os demais ministros, assim como a ministra Cármen Lúcia, acompanharam o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

Na opinião do relator, as eleições do novo município devem ser realizadas seguindo as regras do inciso I do artigo 29 da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que a eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, para mandato de quatro anos, deve ser feita mediante pleito direto e simultâneo a ser realizado em todo o país. A regra se repete no inciso II do parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

Histórico

O TRE-MS marcou as eleições de Paraíso das Águas para o dia 14 de março de 2010, mas no dia em 11 de fevereiro do mesmo ano o pleito foi suspenso por decisão do plenário do TSE, que concedeu o pedido de liminar feito pelo MPE. Agora, os ministros analisam o mérito da ação do Ministério Público Eleitoral.

O município de Paraíso das Águas foi criado a partir do desmembramento de Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul. A criação da cidade foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3018). Alegou-se que a lei estadual que determinou o desmembramento não teria cumprido requisitos constitucionais. Com a Emenda Constitucional 57/08, a criação do município foi validada e a ADI foi arquivada por perda de objeto.

A Emenda Constitucional 57 acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios. O artigo tem a seguinte redação:

“Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado à época de sua criação”.

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