O processo eleitoral é um todo sistêmico, cíclico, ininterrupto, que nunca sofre solução de continuidade. Ele se desenvolve mediante fases bem demarcadas. Quando uma se exaure, imediatamente é deflagrada a fase subseqüente. O alistamento de eleitores constitui a fase atual do processo.
Alistamento eleitoral é o procedimento administrativo pelo qual o interessado demonstra a sua aptidão para se tornar eleitor, requerendo a sua aceitação no corpo eleitoral. Conforme o artigo 42 do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Qualificação é a comprovação de que o requerente satisfaz as exigências legais para ser inscrito. Inscrição é o ato do Juiz Eleitoral que determina a inclusão do indivíduo previamente qualificado no cadastro geral de eleitores (o maior banco de dados do País, administrado pelo TSE).
Hodiernamente, as normas sobre alistamento encontram-se reguladas no Código Eleitoral e na Resolução TSE nº 21.538/03. Para inscrever-se, o alistando deve comparecer ao Cartório Eleitoral de seu domicílio e preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). Deferido o pedido de alistamento, o seu nome será lançado no sistema. A fase do alistamento (e transferência) é suspensa quando faltar 151 dias para a realização do pleito.
São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, que são os jovens recrutados para o serviço militar obrigatório. Em alguns casos, mesmo o indivíduo tendo se inscrito como eleitor, não é obrigado a votar. Com efeito, o artigo 14, § 1º, da Constituição Federal determina que o alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Ao contrário do que é ensinado em muitas obras jurídicas, o direito de voto ao analfabeto não foi conferido pela “Constituição Cidadã” de 1988, mas pela Emenda Constitucional nº 25/85, que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1969.
O eleitor fica vinculado à seção eleitoral mais próxima de sua residência. Mas é permitido que ele manifeste a sua preferência sobre o local de votação, entre os estabelecidos para a sua zona eleitoral. Em ano eleitoral, é admitido o alistamento do menor de 16 anos, desde que perfaça essa idade até a data do pleito.