Walter Braga, um brasileiro

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O patriarca da minha família, Walter da Silva Braga (Tetê Braga), nasceu no povoado de Pericumã (Peri-Mirim), em 8 de agosto de 1911, filho de Antônio Florêncio Diniz Braga e de Joana Regina da Silva Braga. Filho de fazendeiro, herdou a profissão de pecuarista. Além do gado bovino, criava porcos, patos, galinhas, paturis, catraios, perus, cabras, cavalos e peixes.

Em sua pequena propriedade, produzia bastante leite, que servia como base da alimentação de sua família e para a produção de queijo e manteiga, que eram vendidos para comerciantes de Peri-Mirim e de São Bento, cuja carga era transportada para revenda em São Luís. Na propriedade havia abundância de palmeiras de coco babaçu, donde eram extraídas as amêndoas para vender aos comerciantes locais, cuja receita era a principal fonte de renda para sustento da família.

Casou-se aos 32 anos com a jovem Maria José Andrade Braga de apenas 16 anos, no dia 23 de dezembro de 1944 (no registro civil) e no dia seguinte sob o rito religioso, na cidade de Pinheiro. Por 45 anos viveram uma relação profícua e prolífica, gerando 13 filhos, que são pela ordem cronológica: João Batista, Maria Regina, Valtemar, Walter, Rosário, José Maria, Manoel, Valber, Leônia, Flavio, e Lidiane,  além dos falecidos Maremaldo e Verionaldo. A prole se completou com 10 filhos de criação, Complementando a prole, adotaram e criaram outros 10 filhos, dentre eles a inseparável Clenilde.

A religiosidade do casal era exemplar. Como membros da Legião de Maria, participavam das reuniões, cultos dominicais e missas que eram celebrados na comunidade. Uma missão que cumpriam com muita abnegação era as visitas aos enfermos, idosos e pessoas em momentos de dificuldade, levando a palavra da Bíblia e as orações para conforto da sua gente. Outra prática religiosa da família, era a oração do santo terço diariamente. O ato de tomar a bênção dos pais sempre foi um gesto sagrado entre os seus filhos e netos.

Apesar do pouco estudo, tinha um imenso prazer pela leitura. Lia a Bíblia,  catecismos, livros, revistas, histórias infantis, até bulas de remédios. Essa afeição  pela leitura foi transmitida aos seus filhos. Daí uma explicação para o sucesso deles  em concursos e vestibulares.

Durante os 45 anos de matrimônio com Maria José, viveu um clima de harmonia, de respeito, de diálogo, de compreensão, de renúncia e de um amor verdadeiro. Faleceu no dia 10 de novembro de 1989, em São Luís, aos 78 anos, deixando um legado de homem honesto, educado, cordial, católico praticante e que apreciava muito conversar com a esposa, os filhos e os amigos

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Desincompatibilização eleitoral

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Entende-se por desincompatibilização o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo, emprego ou função, cujo exercício dentro do prazo vedado em lei consubstancia uma causa de inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter temporário ou definitivo.

Os servidores públicos efetivos se afastam, provisoriamente, no prazo de três meses antes da eleição, mediante licença remunerada para atividades políticas. De sua vez, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem afastar-se definitivamente de suas funções para se candidatarem a cargo eletivo.

A razão de ser do instituto da desincompatibilização é tutelar a isonomia entre os candidatos, protegendo a normalidade e legitimidade das eleições contra a interferência do poder econômico e o abuso do exercício de cargo, função ou emprego. Assim, impede-se que o prestígio político ou a utilização da estrutura administrativa  conspurquem a higidez da eleição.

O instituto abrange cargos públicos e privados. Um secretário municipal, por exemplo, ocupa cargo público. Já um presidente de associação desempenha um serviço de natureza privada.

O exame da necessidade, ou não, de afastamento está vinculado ao risco de desequilíbrio da disputa eleitoral, a depender do múnus exercido pelo pretenso candidato. Nesse quadro, consoante a jurisprudência do TSE, o afastamento de fato prevalece sobre o formal. Assim, a concessão do registro de candidatura exige a comprovação cabal da situação fática do interessado. 

Segundo o artigo 1º, VII, § 2° da LC nº 64/90, o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. A mesma regra se aplica aos detentores de mandato parlamentar.

Entretanto, para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.A falta de desincompatibilização no prazo legal pode ser questionada em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, que pode ser manejada por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público.

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