Pesquisas e enquetes eleitorais

A partir de 1º de janeiro deste ano, entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou sobre os possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, com os dados previstos em lei e nas resoluções expedidas pelo TSE.

Pesquisa eleitoral é o inquérito estatístico realizado junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de aferir a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam uma determinada eleição.

De sua vez, enquete eleitoral é a mera coleta de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização, não obedece às disposições legais e depende apenas da participação espontânea do interessado.

Assim, não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é um levantamento formal e deve ser minuciosa quanto aos critérios, regularidade, abrangência e método adotado; aquela é uma sondagem informal, realizada de forma precária, sem a exigência de qualquer rigor técnico.

O artigo 33, §5º da Lei Geral das Eleições proíbe a realização de enquetes a partir do dia 15 de agosto de 2020. A norma foi repetida no artigo 23 da Resolução TSE nº 23.600/2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais nas eleições de 2020. A inobservância dessa regra é considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular (sem registro na Justiça Eleitoral), autorizando a aplicação das sanções legais.

Na divulgação dos resultados de pesquisas serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e de quem a contratou e o número do processo de registro da pesquisa.

A divulgação de pesquisa irregular (sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral) sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime eleitoral, punível com pena de detenção de seis meses a um ano e multa no valor acima mencionado, sendo responsabilizados os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

A lei impõe essas graves sanções porque a divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável, devido à influência que exerce no ânimo do eleitorado, com potencial repercussão no resultado do pleito, uma vez que devem ser resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral.

De acordo com o artigo 21 da Resolução TSE nº 23.600/20197, o veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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