Unificação das eleições: proposta elitista e excludente

Em tempos de pandemia de Covid-19, mais uma vez a proposta de unificação das eleições em todos os níveis da Federação está na agenda nacional. As principais vantagens alegadas pelos seus defensores são o barateamento das campanhas eleitorais, racionalização do processo eleitoral com economia de recursos públicos, maior eficiência da gestão pública, ininterrupção do funcionamento das casas legislativas e cansaço do eleitorado.

Sustentam que, com a realização de eleições simultâneas para todos os cargos eletivos, haverá uma única campanha eleitoral a cada quatro ou cinco anos. Nos anos não-eleitorais, os Poderes Executivo e Legislativo poderiam realizar seus trabalhos sem a necessidade de envolvimento com a mobilização eleitoral de candidatos e partidos. Trata-se de argumentos falaciosos, sofismáticos.

Como veterano militante da seara eleitoral, sou radicalmente contra essa proposição legislativa, por entender que a tarefa de construção e amadurecimento de um país democrático deve ser uma prática quotidiana, imbricada num processo de melhoria contínua.

A realização de eleições a cada dois anos traz uma contribuição magistral para a politização das pessoas, tonificando e robustecendo o exercício da cidadania. Inequivocamente, o alargamento desse interregno produziria resultados mais negativos do que positivos. E o mais grave: como consequência direta e imediata, provocaria o recrudescimento da alienação e do analfabetismo políticos.

Quando a população é estimulada a exercitar a soberania popular e vivenciar o debate político, a tendência é aumentar a sua conscientização e a higidez do Estado Democrático de Direito. É uma forma clássica de agregar valor ao sistema político. Portanto, quanto mais eleição melhor. Quanto mais participação político-popular melhor. Faz parte da essência do termo “democracia”.

A cada pleito a República amadurece um pouco mais, o processo eleitoral se aprimora e as instituições democráticas se fortalecem. Possibilita-se, assim, uma interação maior do eleitorado com os atores políticos e o sistema representativo, aprofundando a discussão crítica em torno da busca de soluções para os tormentosos problemas sociais, políticos e econômicos.

Em verdade, trata-se de uma proposta elitista, excludente e aristocrática, na medida em que carrega o escopo subjacente de excluir a participação do eleitorado do cenário político, resguardando o monopólio do seu protagonismo apenas para políticos profissionais e tecnocratas.

Por fim, cabe frisar que a quantia que a Justiça Eleitoral despende em cada eleição para manter viva a chama da democracia é irrisória em face do montante estratosférico das dotações que compõem o Orçamento Geral da União.

Eleição 2020 e Covid-19

Em virtude da pandemia de Covid-19, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.615/2020 para determinar a suspensão do trabalho presencial dos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores na Justiça Eleitoral e prevenir o contágio pelo novo coronavírus.

A Justiça Eleitoral funcionará em regime de plantão extraordinário até o dia 30 de abril.

O expediente forense será cumprido em horário idêntico ao convencional, ficando assegurada a manutenção dos serviços jurisdicionais e administrativos essenciais, inclusive aqueles voltados à execução das eleições.

Durante esse período emergencial ficarão suspensos o atendimento presencial, a coleta de dados biométricos e os prazos processuais. Frise-se que, até agora, estão mantidos os prazos do calendário eleitoral de 2020.

Essa suspensão não se aplica à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014 e às sustentações orais, que deverão ser realizadas por meio eletrônico, em processos incluídos em sessão de julgamento.

Todos os órgãos da Justiça Eleitoral deverão adotar o regime de trabalho remoto (teletrabalho), devendo a necessidade de trabalho presencial ser reduzida às atividades incompatíveis com o trabalho à distância e mediante número mínimo de servidores.

Ficará assegurada a apreciação de matérias de urgência, como habeas corpus e mandados de segurança, medidas liminares, comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória, consultas e registro de partidos políticos, entre outras.

A eleição municipal de 2020 está marcada para o dia 4 de outubro. O prazo final de filiação e domicílio eleitoral para quem pretende ser candidato é de 6 meses antes do pleito. Havendo coexistência de filiações partidárias a partidos diferentes, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

O prazo para troca de legenda pelos detentores de mandato de vereador encerra-se no dia 3 de abril. Essa migração é legalmente considerada como justa causa e não configura ato de infidelidade partidária. Assim, o vereador que mudar de partido nesse período não corre o risco de perder o mandato.

Aqueles que pretendem concorrer a cargo eletivo devem ter domicílio eleitoral no município em que deseja concorrer e estar com a filiação partidária regularizada até o dia 4 de abril.

O dia 6 de maio é a data-limite para o cidadão requerer o alistamento eleitoral, revisar seus dados cadastrais ou fazer a transferência do domicílio eleitoral.

O regime de plantão extraordinário poderá ser prorrogado por ato da Presidência do TSE, enquanto persistir a pandemia de Covid-19.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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