Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

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A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) tem a natureza de ação incidental e deve ser apresentada em petição fundamentada, instruída com provas aptas a comprovar a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de elegibilidade ou a inobservância de uma condição de registrabilidade.

O fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência da capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica (definitiva ou temporária) de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, não alcança os demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

De sua vez, as condições de elegibilidade são requisitos pessoais necessários à habilitação do cidadão como candidato a um mandato de representação política. Estão previstas no texto constitucional, no Código Eleitoral e na Lei Geral das Eleições. As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas mediante lei ordinária, ao passo que as causas de inelegibilidade só podem ser veiculadas por lei complementar, além da Constituição Federal.

Evidentemente, quem não é elegível não pode obter o registro de candidatura. Assim, qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, desde que atendidas as condições constitucionais e legais de elegibilidade. As condições constitucionais de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o cargo eletivo pleiteado.

Por fim, as condições de registrabilidade são exigências burocráticas concernentes aos documentos que devem ser juntados para a instrução do pedido de registro, constantes da Lei das Eleições e das resoluções emanadas do TSE.

O desatendimento das condições de registrabilidade tem como consequência a denegação do pedido de registro, tal como acontece com o descumprimento das condições de elegibilidade ou a incursão em causa de inelegibilidade. Por exemplo, se um candidato a governador não juntar o plano de governo, o seu pedido de registro será indeferido, conquanto ele preencha as condições de elegibilidade e não incorra em nenhuma causa de inelegibilidade.

São exemplos de condições de registrabilidade: protocolização do pedido no prazo legal, autorização expressa do candidato, certidões criminais, cópia do documento oficial de identidade, comprovação da escolha em convenção, comprovante de escolaridade, prova de desincompatibilização, fotografia do candidato, depósito do plano de governo e declaração de bens.

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Não é a Justiça Eleitoral quem impugna candidaturas

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O ato de impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnar contra, oferecer resistência, contestar, opor obstáculo à sua aprovação, com o desiderato de excluir-se da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.

Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Portanto, não se deve confundir o verbo “impugnar” com o verbo “indeferir”.

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos que solicitaram registro, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

Portanto, a legislação eleitoral não confere legitimidade para a Justiça Eleitoral “impugnar” candidaturas. A atuação da Justiça Eleitoral consiste em receber o pedido de registro, autuá-lo, processá-lo e julgá-lo (deferindo ou indeferindo o pedido de registro requerido).

Desse modo, é incorreto dizer-se que “O TSE deverá impugnar a candidatura de Lula”. O certo é que o TSE vai deferir ou indeferir o pedido de registro do candidato Lula. Também labora em equívoco quem afirma que “foi pedida a impugnação do candidato fulano de tal”. A expressão adequada seria “a candidatura de fulano de tal foi impugnada”.

A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura.  Desse modo, para figurar no polo ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.

A Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro de candidaturas.

Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao tribunal competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.

Proposta a ação impugnatória, a matéria torna-se judicializada, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades.

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Voto impresso é inconveniente e inconstitucional

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Em 6 de junho, o plenário do STF  concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5889 para suspender o artigo 59-A da Lei das Eleições, que instituiu a obrigatoriedade de impressão do voto eletrônico. O entendimento da maioria dos ministros foi de que o registro impresso do voto vulnera o sigilo e a inviolabilidade do voto, em flagrante ofensa ao Texto Constitucional.

Outro embaraço demonstrado pelos ministros diz respeito à ausência de proporcionalidade e razoabilidade da medida legislativa, uma vez que impõe elevados custos para a sua implementação – estimados em mais de 2 bilhões de reais – sem a certeza de proporcionar maior segurança ao sistema eletrônico de votação.

Consoante o artigo 59-A da Lei das Eleições (suspenso pelo STF), o processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.

A respeito dessa exigência, o voto condutor proferido pelo ministro Alexandre de Moraes asseverou que a versão impressa do voto e sua conferência pelo eleitor permitem que o seu conteúdo seja acessado por outras pessoas, inclusive mesários, mutilando a garantia constitucional do voto secreto, universal e livre. “A potencialidade de risco é grande e a efetividade é muito pequena. Não é algo que se justifique pela  ausência de indícios de fraude generalizada”, assegurou o ministro.

A situação se torna ainda mais crítica caso ocorra alguma falha na impressão ou travamento do papel do módulo impressor. Um contratempo desse tipo demandaria a intervenção humana para a sua solução, possibilitando a devassa dos votos já registrados.

O Congresso Nacional já tentou por três vezes estabelecer a necessidade de registro impresso do voto (em 2002, 2009 e 2015). A primeira iniciativa deu-se por meio da Lei nº 10.408/2002 para introduzir o voto impresso nas eleições de 2004. Cumprindo a determinação legal, o TSE equipou seções eleitorais com o módulo impressor no Distrito Federal e em Sergipe. O estorvo provocado nesses locais de votação evidenciou a inadequação do voto impresso ao sistema da urna eletrônica.

Com efeito, a experiência confirmou vários inconvenientes na utilização do voto impresso. Sua adoção nada agregou à segurança e transparência do sistema eletrônico de votação e ocasionou incidentes como filas quilométricas, demora na digitação e conferência dos votos, maior quantidade de votos nulos e brancos, falhas verificadas no módulo impressor externo e maior quantidade de urnas que apresentaram defeitos.

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A controvertida “lista de inelegíveis”

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O artigo 11, § 5º da Lei das Eleições dispõe que até o dia 15 de agosto, os tribunais de contas devem tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

De acordo com a redação atual do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), não basta que a questão esteja submetida à apreciação do Poder Judiciário, devendo, sim, estar suspensa ou anulada por decisão judicial.

Devem constar nessa relação os nomes dos gestores e responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares (contas de gestão) ou desaprovadas (contas de governo) nos 8 anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

Advirta-se que a redação atual do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei das Inelegibilidades, exige expressamente que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade  insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, é indispensável que a “decisão condenatória” evidencie, nos autos da prestação de contas, a ocorrência de dano ao erário para a caracterização da referida causa de inelegibilidade.

Por exemplo, se a decisão do tribunal de contas impuser ao gestor apenas o pagamento de multa (sem imputação de débito), ele não estará incurso na causa de inelegibilidade em tela. Portanto, ele estará plenamente elegível, embora o seu nome conste na “lista de inelegíveis”.

Na verdade, no mundo jurídico não existe essa tal “lista de inelegíveis”, porquanto a simples inclusão do nome do agente público nesse rol não acarreta a sua inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. A boa hermenêutica recomenda que se analise caso a caso.

Com efeito, somente a Justiça Eleitoral possui competência para decretar a inelegibilidade de alguém. Assim, pelo fato de constar na famigerada lista não significa que o indivíduo já possa ser considerado inelegível por rejeição de contas públicas.

Com fundamento nessa listagem e nos documentos comprobatórios da rejeição das contas, o Ministério Público Eleitoral e os demais legitimados (partidos políticos, coligações e candidatos) podem propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

O ajuizamento da ação impugnatória com esteio na rejeição de contas públicas faz parte da disputa política e da necessidade de depuração do rol de candidaturas. A prática eleitoral tem-nos mostrado que a rejeição de contas públicas é a causa de inelegibilidade arguída com maior frequência nos juízos e tribunais eleitorais e que tem provocado os embates jurídicos mais acalorados nas últimas eleições.

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