Não houve eleição suplementar no Tocantins

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Os eleitores do estado do Tocantins voltaram às urnas, no domingo passado (3 de junho) para o primeiro turno do escrutínio de um novo governador. A eleição para um mandato-tampão foi convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral depois que o Tribunal Superior Eleitoral confirmou a cassação da chapa vitoriosa no pleito de 2014, em razão do cometimento de ilicitudes eleitorais.

Entretanto, o Tocantins não vivenciou um caso de eleição suplementar, mas de renovação de eleição. Pela enésima vez venho alertar para essa impropriedade jurídica disseminada por juristas, jornalistas e políticos. Até em resoluções e outros documentos oficiais do TSE encontramos a utilização indevida de uma expressão em lugar da outra, o que revela um deslize terminológico inescusável.

É que existe uma diferença conceitual entre os institutos da eleição suplementar e da renovação de eleição. Com efeito, denomina-se renovação de eleição a repetição do pleito anteriormente realizado quando mais da metade dos votos forem declarados nulos por decisão da  Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, o emprego da locução “eleição suplementar” é totalmente equivocada.

Consoante o Acórdão TSE nº 25.127/05, essa nova eleição, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, nada tem de complementar, visto que foi pronunciada judicialmente a nulidade da eleição que a antecedeu (ou seja, o pleito de 2014).

Nesse caso, conforme a pacífica jurisprudência do TSE, um novo processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, prazo para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação do resultado, diplomação e prestação de contas de campanha eleitoral.

De sua vez, a figura jurídica da eleição suplementar está disposta nos artigos 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela realização de um novo pleito apenas em algumas seções eleitorais específicas.

Ocorre quando um órgão da Justiça Eleitoral (Junta Eleitoral, TRE ou TSE) verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nesse contexto, cabe ao tribunal eleitoral competente ordenar a realização de nova votação tão somente naquelas seções.

Assim, não há a deflagração de um novo processo eleitoral, uma vez que o anterior quadro de candidatos mantém-se inalterado, visto que se trata de mero suplemento  dos votos que faltam para completar a votação numa determinada circunscrição eleitoral. Daí decorre a denominação eleição suplementar. Logo, não tem nada a ver com  a eleição em curso no Tocantins.

2 comentários para "Não houve eleição suplementar no Tocantins"


  1. Não houve eleição suplementar no Tocantins | Blog do Robert Lobato

    […] por Flávio Braga […]

  2. Não houve eleição suplementar no Tocantins – Blog – Leonardo Cardoso

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