Manifestação apolítica do eleitor (votos apolíticos)

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Em época de eleições, o inconformismo e a descrença populares têm servido de terreno fértil para a disseminação de campanhas de incentivo ao voto nulo, sob o apelo de que a nulidade superior a 50% da votação possui o condão de cancelar toda a eleição e obrigar a convocação de um outro pleito, com novos candidatos.

Sucede, entretanto, que os votos originariamente nulos (anulados pelo eleitor no momento da votação) não têm eficácia para invalidar o certame eleitoral. De acordo com a jurisprudência do TSE, esse fenômeno somente ocorrerá se mais de 50% dos votos válidos forem nulificados por decisão judicial, em face de condenação resultante da prática de ilicitudes eleitorais (abusos, fraude, compra de votos etc).

Uma outra hipótese (acrescentada pela reforma eleitoral de 2015): a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

O escopo do legislador eleitoral é conferir legitimação e representatividade ao mandato do candidato vencedor, em respeito à vontade soberana do eleitorado.

Conforme já acentuamos, os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito, denominados pela jurisprudência eleitoral de votos apolíticos (votos natinulos), não podem ser computados para se verificar se aquela nulidade alcançou, ou não, mais de 50% da votação válida.

Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como hígidos, por veicularem uma declaração de vontade lícita e autêntica (a intenção de escolher um mandatário político), mas sujeitos à anulação posterior pela Justiça Eleitoral, desde que obtidos de forma ilegal.

Portanto, para fins de renovação de eleição, não se considera o contingente de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento da votação, seja ela consciente (protesto, frustração, contestação) ou motivada por equívoco (erro na digitação).

Ao contrário da crença popular, se a nulidade decorrente dos votos apolíticos atingir mais da metade da votação, a eleição não restará prejudicada e o candidato que resultar vitorioso terá sido sufragado por uma minoria quantitativa de eleitores. Exemplo: No caso de uma eleição de prefeito, com um universo de cem eleitores, se noventa e nove resolverem anular o voto e o eleitor restante votar no candidato José Silva, este será proclamado eleito com um único voto apenas.

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São João Batista: 60 anos de autonomia política

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No dia 14 de junho de 1958, o distrito de São João Batista foi desmembrado do município de São Vicente Ferrer e conquistou a sua emancipação político-administrativa. São João Batista teve origem numa gleba denominada Ponta, tendo como seu fundador o Sr. Raimundo Marques Figueiredo. Com a expansão do povoado Ponta, foi edificada uma capela em devoção a São João Batista, circunstância que ensejou a denominação do município. Para quem não conhece, o vocábulo “joanino” expressa o gentílico de quem nasce nessa briosa terra.

Na época da emancipação de São João Batista, subsistia uma disputa política renhida entre José Maria de Araújo e Francisco Figueiredo (Chiquitinho), sendo que ambos chegaram a ser prefeitos de São Vicente Ferrer. Com o advento da  emancipação, a rivalidade política foi deslocada para as raias do novel município.

Merval Marques Figueiredo (irmão de Chiquitinho) foi o primeiro prefeito eleito em São João Batista. Os mandatários seguintes foram: Achiles dos Santos Jacinto, Luiz Figueiredo, Jorge Figueiredo, Aderson Soares Figueiredo, Francisco Figueiredo, Zequinha Soares (eleito três vezes), Tonho Figueiredo, Eduardo Dominici (eleito duas vezes), Surama Soares, Amarildo Pinheiro e João Cândido Dominici.

São João Batista concebeu diversas gerações de munícipes que se destacaram no cenário político estadual. Houve legislaturas em que esse pequeno município contava com dois deputados estaduais: Francisco Figueiredo e José Dominici. No âmbito do Poder Executivo estadual já pontificaram os seguintes secretários: Raimundo Soares Cutrim (segurança pública), João Cândido Dominici (infraestrutura) e Osvaldo dos Santos  Jacinto (fazenda). Na composição atual do Tribunal de Justiça destacam-se os desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos. No cargo de juiz de direito avultam José Eulálio Figueiredo Almeida e Reinaldo Araújo.

Outros joaninos que obtiveram notável projeção política e profissional: Elimar Figueiredo de Almeida e Silva, Fran Figueiredo, Suvamy Vivekananda Meireles, Arnaldo Dominici, José Antonio Figueiredo, João Evangelista, Augusto Serra, Ribamar Serra, Armando Costa, Eidimar Gomes, Jota Pinto e muitos outros.

Por fim, transcrevo excerto da mensagem do desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos parabenizando o natalício da sua terra natal: “São 60 anos que refletem a perseverança de um povo ordeiro e trabalhador, que luta para alcançar transformações positivas na nossa cidade, com a expectativa de concretizar grandes vitórias e elevar os valores sólidos para preparar crianças e jovens nesse processo contínuo de transformação, buscando no presente, o futuro.”

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Não houve eleição suplementar no Tocantins

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Os eleitores do estado do Tocantins voltaram às urnas, no domingo passado (3 de junho) para o primeiro turno do escrutínio de um novo governador. A eleição para um mandato-tampão foi convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral depois que o Tribunal Superior Eleitoral confirmou a cassação da chapa vitoriosa no pleito de 2014, em razão do cometimento de ilicitudes eleitorais.

Entretanto, o Tocantins não vivenciou um caso de eleição suplementar, mas de renovação de eleição. Pela enésima vez venho alertar para essa impropriedade jurídica disseminada por juristas, jornalistas e políticos. Até em resoluções e outros documentos oficiais do TSE encontramos a utilização indevida de uma expressão em lugar da outra, o que revela um deslize terminológico inescusável.

É que existe uma diferença conceitual entre os institutos da eleição suplementar e da renovação de eleição. Com efeito, denomina-se renovação de eleição a repetição do pleito anteriormente realizado quando mais da metade dos votos forem declarados nulos por decisão da  Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, o emprego da locução “eleição suplementar” é totalmente equivocada.

Consoante o Acórdão TSE nº 25.127/05, essa nova eleição, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, nada tem de complementar, visto que foi pronunciada judicialmente a nulidade da eleição que a antecedeu (ou seja, o pleito de 2014).

Nesse caso, conforme a pacífica jurisprudência do TSE, um novo processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, prazo para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação do resultado, diplomação e prestação de contas de campanha eleitoral.

De sua vez, a figura jurídica da eleição suplementar está disposta nos artigos 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela realização de um novo pleito apenas em algumas seções eleitorais específicas.

Ocorre quando um órgão da Justiça Eleitoral (Junta Eleitoral, TRE ou TSE) verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nesse contexto, cabe ao tribunal eleitoral competente ordenar a realização de nova votação tão somente naquelas seções.

Assim, não há a deflagração de um novo processo eleitoral, uma vez que o anterior quadro de candidatos mantém-se inalterado, visto que se trata de mero suplemento  dos votos que faltam para completar a votação numa determinada circunscrição eleitoral. Daí decorre a denominação eleição suplementar. Logo, não tem nada a ver com  a eleição em curso no Tocantins.

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Cotas eleitorais de gênero

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A redação do artigo 10, § 3º da Lei das Eleições estabelece que do total de vagas requeridas, na eleição proporcional, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Observe-se que incidência dos percentuais de gênero deve recair sobre o total de vagas requeridas, e não sobre o número de candidaturas disponíveis. Essa circunstância facilita para os partidos e coligações o fiel cumprimento do mandamento legal.

Cumpre salientar que não pode haver eventual saldo de lugares. O preceito legal é peremptório: o partido ou coligação é obrigado a preencher a percentagem mínima de 30 % das vagas requeridas com pessoas do sexo que constitui minoria. Assim sendo, o gênero majoritário nunca irá extrapolar os 70% que lhe cabem.

De acordo com a jurisprudência do TSE, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais.

Nesse panorama, parte da doutrina entende que não se mostra razoável compelir os partidos e coligações a registrarem candidatas com o único propósito de atingir o percentual mínimo de 30%, uma vez que essa exigência legal tem acarretado a apresentação de pedidos de registro fraudulentos.

 A rigor, a lei não impõe uma cota de 30% para candidaturas de mulheres, mas para o sexo minoritário. Se assim fosse, estaria impondo um tratamento preconceituoso e discriminatório, o que restou vedado na Carta Política de 1988, ao consagrar a paridade de direitos entre homens e mulheres.

 José Jairo Gomes enfatiza que, conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a regra em apreço foi concebida para resguardar a participação política das mulheres, que tradicionalmente não desfrutam de espaço relevante no cenário político, em geral controlado por homens.

Particularmente, entendemos que o cenário republicano ideal seria aquele em que não houvesse necessidade de se editar uma norma imperativa para fomentar a participação feminina na vida política do País. O exercício da cidadania deveria ser uma atitude espontânea, de modo que os partidos não precisassem ser submetidos à política de cotas eleitorais de gênero.

Entretanto, como efeito da nossa ancestralidade política machista e patriarcal, ainda é insignificante o número de mulheres que disputam mandato eletivo, sendo o percentual maior (70%) monopolizado pelos homens. Nesse contexto, temos que a norma em comento veicula uma ação afirmativa de inclusão político-partidária, que contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Na próxima semana, abordaremos as recentes decisões do STF e do TSE que asseguram mecanismos concretos para garantir, na prática, o chamado empoderamento feminino na política.

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