Militar da ativa não pode ter filiação partidária

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O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

Todavia, o artigo 14, § 3º, V da CF, estabelece que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, visto que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a uma agremiação política.

Como se resolve esse conflito de normas constitucionais? O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a  escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária, conforme assentando na Resolução nº 21.608/04.

Portanto, o requisito constitucional da filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda disputar cargo eletivo. Entretanto, o militar da reserva deve ter filiação partidária deferida pelo menos seis meses antes do pleito, caso deseje concorrer.

Quando o militar tiver menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se do serviço durante a campanha eleitoral. Quando contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas. O seu artigo 80 fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

Então, o militar candidato será considerado agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo em virtude de sua pretensão eletiva, durante o período compreendido entre o pedido de registro da candidatura até a sua diplomação, ou seu regresso à corporação (caso não seja eleito).

O militar que passar à inatividade quando faltar menos de seis meses  para o dia da eleição, deverá filiar-se no prazo de 48 horas, após se tornar inativo. Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político que o escolher candidato.

2 comentários para "Militar da ativa não pode ter filiação partidária"


  1. Militar da ativa não pode ter filiação partidária | Blog do Robert Lobato

    […] por Flávio Braga […]

  2. Militar da ativa não pode ter filiação partidária – Rádio e TV Maracu AM 630

    […] Fonte: Blogsoestado […]

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