As prévias partidárias

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O artigo 36-A, III, da Lei das Eleições dispõe expressamente que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais. Com efeito, a internet é a principal ferramenta de interação e mobilização dos filiados.

Assim, os partidos políticos podem promover as prévias destinadas à fixação das estratégias e diretrizes eleitorais, inclusive com a discussão do nome de candidatos, a distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. Porém, a validade das prévias eleitorais não exclui a competência da convenção oficial, instância reservada à escolha dos candidatos e à deliberação sobre coligações, a ser realizada no período de 20 de julho a 5 de agosto.

Há de se ressaltar que a cobertura jornalística das prévias partidárias não caracteriza propaganda eleitoral prematura. Contudo, a legislação não permite a sua transmissão ao vivo e nem a veiculação de matérias pagas em meios de comunicação, patrocinadas pelo partido ou por qualquer pré-candidato, uma vez que ultrapassariam o âmbito partidário e atingiriam, por conseguinte, toda a comunidade.

De acordo com o artigo 36, § 3º da Lei das Eleições, que pode ser aplicado por analogia às prévias, é permitido o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização do evento, com mensagens dirigidas aos filiados. Também é permitida a confecção de panfletos, cartazes e folders para distribuição dentro dos limites do conclave partidário.

Assim como as postagens nas redes sociais e as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido para divulgação das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido em questão.

A divulgação das prévias não pode ostentar caráter de propaganda eleitoral extemporânea, visto que se limita à consulta de opinião dentro do partido. Na mesma esteira, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, a fim de não configurar campanha eleitoral  antecipada, sob pena de multa ao partido no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a propaganda intrapartidária referente à convocação e realização das prévias. De sua vez, a Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização desses eventos partidários.

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Vaquinha virtual eleitoral

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A reforma eleitoral de 2017 introduziu o mecanismo do financiamento coletivo (crowdfunding eleitoral) como modalidade de arrecadação de recursos para as campanhas eleitorais. De acordo com a Lei das Eleições, as instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, podem oferecer a contratação dessa prestação de serviço, desde que observados os comandos  legais e as instruções da Justiça Eleitoral.

Nesse passo, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE nº 23.553/2018 para regulamentar a arrecadação de recursos, os gastos eleitorais e a prestação de contas das eleições de 2018. A doação pela modalidade de financiamento coletivo encontra-se disciplinada no artigo 23 da mencionada resolução.

A ferramenta do crowdfunding eleitoral deve ganhar adesão expressiva por causa da proibição de doações empresariais na eleição deste ano. Por meio desse instrumento o cidadão pode se engajar na campanha eleitoral e contribuir financeiramente para o candidato da sua preferência. De acordo com o presidente do TSE, ministro Luiz Fux, “a possibilidade de impulsionar o seu candidato, através do voto e do financiamento, gera no eleitor o desejo da vitória, a sensação de disputa e de que está integrado ativamente no processo eleitoral”.

A partir do dia 15 de maio os pré-candidatos estão autorizados a utilizar a arrecadação prévia de recursos para campanha eleitoral. No entanto, estão proibidos de pedir votos durante a divulgação desse modelo de financiamento.

Os pré-candidatos donatários só receberão o repasse dos recursos após a apresentação do requerimento de registro de candidatura, a inscrição no CNPJ eleitoral e a abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação financeira da campanha. Se o registro não for efetivado, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos respectivos doadores.

As doações são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário de 2017. A doação acima desse limite sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.

Por fim, não se pode olvidar que, no pleito deste ano, os partidos disporão de 2,6 bilhões provenientes de recursos públicos. Esse montante corresponde ao somatório do Fundo Partidário (888,7 milhões) e do Fundo Eleitoral (1,7 bilhão). Além disso, as emissoras de rádio e televisão têm direito a compensação fiscal pela cedência do horário eleitoral gratuito.

 

 

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Militar da ativa não pode ter filiação partidária

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O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

Todavia, o artigo 14, § 3º, V da CF, estabelece que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, visto que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a uma agremiação política.

Como se resolve esse conflito de normas constitucionais? O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a  escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária, conforme assentando na Resolução nº 21.608/04.

Portanto, o requisito constitucional da filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda disputar cargo eletivo. Entretanto, o militar da reserva deve ter filiação partidária deferida pelo menos seis meses antes do pleito, caso deseje concorrer.

Quando o militar tiver menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se do serviço durante a campanha eleitoral. Quando contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas. O seu artigo 80 fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

Então, o militar candidato será considerado agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo em virtude de sua pretensão eletiva, durante o período compreendido entre o pedido de registro da candidatura até a sua diplomação, ou seu regresso à corporação (caso não seja eleito).

O militar que passar à inatividade quando faltar menos de seis meses  para o dia da eleição, deverá filiar-se no prazo de 48 horas, após se tornar inativo. Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político que o escolher candidato.

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Ações que não configuram propaganda eleitoral antecipada (II)

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Em decisão prolatada em 26 de abril, o juiz eleitoral Daniel Blume,membro do TRE/MA, indeferiu pedido de concessão de medida liminar formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), em desfavor de Maura Jorge, pré-candidata a governadora do estado, sob a a alegação da prática de propaganda eleitoral antecipada por meio da divulgação de outdoor exposto em via pública, com a inscrição “Unidos Somos Fortes”, em fotografia ao lado de Jair Bolsonaro, notório pré-candidato à Presidência da República.

A propósito dessa controvertida matéria, a redação atual do artigo 36-A da Lei das Eleições estabelece que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

a) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

b) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

c) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos

d) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos

e) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais

f) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias

g) a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual).

Como se vê, a proibição da veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto do ano da eleição restou substancialmente mitigada pela nova redação do artigo 36-A da Lei das Eleições. Nesse diapasão, a jurisprudência do TSE entende que o mero ato de promoção pessoal do pré-candidato não é suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, para a qual a lei exige pedido expresso de voto.

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