Ações que não configuram propaganda eleitoral antecipada

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A redação do artigo 36-A da Lei das Eleições preceitua que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.”

Assim, se a publicidade contiver apenas o nome do pretenso candidato ou mensagens de elogio pessoal, sem pedido explícito de votos, não caracteriza antecipação da propaganda eleitoral.

Desse modo, no período pré-eleitoral, consoante a firme jurisprudência do TSE, a simples divulgação do nome ou cognome do suposto pretendente (mesmo que seja agente público), sem conotação eleitoral, não constitui hipótese de propaganda eleitoral extemporânea, caracterizando mero ato de promoção pessoal.

Nesse passo, eis o conceito de propaganda eleitoral formulado pelo TSE: “O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal (Recurso Especial Eleitoral nº 15.732).

Por conseguinte, a jurisprudência do TSE entende que a veiculação de mensagens em períodos festivos, a aposição do nome em abadás, o uso de adesivos e imagens em automóveis, etc. sem apelo eleitoral (pedido de votos), não tipifica a propaganda eleitoral fora de época, nem permite a aplicação de multa, conforme assentado no Recurso Especial Eleitoral nº  235.347/2011.

Cumpre alertar que eventuais excessos, com o propósito subliminar de obter vantagem eleitoral sobre os demais pré-candidatos, poderão ser apurados, posteriormente, como abuso do poder econômico ou político.

A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto, sob pena de ser considerada extemporânea (antecipada) e sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

Por derradeiro, cumpre ressaltar que não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio da rede social twitter, conforme assentado pelo TSE no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 7464. Ou seja, o twitter é território livre para manifestação dos pré-candidatos sem quaisquer restrições legais.

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Os prós e contras do instituto da reeleição

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A possibilidade de reeleição dos titulares do Poder Executivo foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Emenda Constitucional nº 16/97. Referida inovação legislativa rompeu a tradição constitucional republicana de proibir a reelegibilidade de presidente, governador e prefeito.

O dogma constitucional da não-reeleição veiculava o desiderato de obstar a perpetuação dos governantes, por meios de sucessivos mandatos, e impedir a utilização da máquina administrativa (abuso do poder político) nas eleições em que o mandatário buscasse a sua recondução à chefia do governo.

Observe-se que o chefe do Poder Executivo não pode ser candidato a um terceiro mandato sucessivo. Assim, após o exercício de duas gestões consecutivas, impõe-se a obrigatoriedade do intervalo de, pelo menos, um período governamental para que possa pleitear nova candidatura ao mesmo cargo.

O modelo instituído em nosso processo eleitoral não adotou a fórmula norte-americana sobre o regime da reeleição. Com efeito, a Constituição dos EUA estabelece a limitação do direito à reeleição em única vez, preceituando que ninguém poderá ser eleito para o cargo de presidente mais de duas vezes.

As principais vantagens elencadas pelos próceres da reeleição são: a prática é adotada na maioria dos países democráticos; a soberania popular é prestigiada ao conferir ao eleitorado a oportunidade de um duplo julgamento do gestor público; o período de quatro anos é insuficiente para um programa de governo consistente; o controle da máquina pública não é garantia de permanência no poder; muitos candidatos à reeleição sequer passam para o segundo turno; efetividade do princípio da continuidade administrativa; juridicamente, não se pode presumir a má-fé do recandidato; manutenção de uma administração bem-sucedida e maior eficiência da gestão pública.

De sua vez, os adversários da regra da reeleição apontam as seguintes distorções: continuísmo político-administrativo em afronta ao princípio republicano, fundado nos postulados da eletividade, alternância e temporariedade dos mandatos; inexigência de afastamento do governante para concorrer a um segundo mandato; quebra do princípio da isonomia e desequilíbrio entre candidatos e recandidatos; o postulante à reeleição tem imensa vantagem de exposição na mídia; inevitável abuso da máquina administrativa e desvirtuamento da publicidade institucional para instrumento de proselitismo político do candidato reelegível.

A meu ver, a reeleição é um excelente mecanismo para se evitar a descontinuidade administrativa, possibilitando o reconhecimento popular ao trabalho dos bons gestores. Ao contrário do que afirmam os seus opositores, o instituto da reeleição encerra um ônus e um bônus. Ao mesmo tempo em que permite a recandidatura sem necessidade de desincompatibilização, o recandidato enfrenta um natural desgaste popular em razão da escassez de recursos públicos, compromissos não cumpridos, anseios da coletividade não contemplados, greves, insatisfação de servidores, fornecedores etc. Todavia, é necessário se aperfeiçoar, em caráter permanente, os instrumentos de controle do uso indevido da máquina administrativa.

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O Pacote de Abril de 1977

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O Pacote de Abril de 1977 foi a designação conferida pela imprensa nacional a um conjunto de medidas legislativas (uma emenda constitucional e seis decretos-leis) impostas de forma autoritária pelo presidente Ernesto Geisel em abril de 1977. A edição dessas normas representou um retrocesso no processo de distensão política instituído pelo próprio Geisel e celebrizado pela expressão “abertura lenta, gradual e segura”.

O decreto-lei era uma espécie normativa que emanava do Poder Executivo com força de lei. No Brasil, o decreto-lei foi empregado abusivamente no Estado Novo e no Regime Militar. Com o advento da Constituição de 1988, essa figura jurídica foi abolida do âmbito do processo legislativo pátrio. Na prática, foi substituído pela medida provisória, embora os dois institutos ostentem diferenças substanciais.

O Pacote de Abril impôs modificações expressivas ao processo eleitoral de 1978. O País vivia sob a égide do bipartidarismo, sistema antidemocrático instituído em 1965, por meio do Ato Institucional nº 2 e que só admitia a existência de dois partidos políticos: o partido governista (ARENA) e o partido oposicionista (MDB). O pluripartidarismo só foi restabelecido em nosso ordenamento jurídico em 20 de dezembro de 1979, mediante a edição da Lei nº 6.767/1979.

O governo militar temia sair completamente desidratado do pleito de 1978, visto que sofrera fragorosa derrota nas eleições legislativas de 1974 (na qual o MDB conquistou 16 das 22 cadeiras para senador) e nas eleições municipais de 1976.

Nessa esteira, o pacote de Abril introduziu as seguintes reformas: fechamento do Congresso Nacional, conforme permitia o AI-5; extensão do mandato presidencial de cinco para seis anos; manutenção das eleições indiretas para os governos estaduais em 1978; aumento da representação dos estados menos populosos na Câmara dos Deputados, sobretudo no Norte e Nordeste, regiões em que a ARENA predominava; o quórum para aprovação de emendas constitucionais passou de 2/3 para maioria absoluta e a criação do senador biônico, ou seja, um terço dos senadores passaria a ser escolhido de forma indireta por um colégio eleitoral (assembléias legislativas) após a indicação da Presidência da República

Dentre os senadores escolhidos indiretamente em 1978 destacam-se: Arnon de Melo (AL), Jutahy Magalhães (BA), César Cals (CE), Dinarte Mariz (RN), Alexandre Costa (MA), Murilo Badaró (MG) e Amaral Peixoto (RJ).  Na eleição de 1978, seriam eleitos dois senadores por estado, e a tendência era o MDB obter a maioria definitiva das cadeiras do Senado. Porém, a manobra eleitoral surtiu efeito e a bancada da ARENA manteve-se hegemônica na Câmara Alta. A figura bizarra do senador biônico foi extinta em 1985, após a redemocratização.

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