É comum ouvir-se algumas pessoas confundirem o Fundo Partidário com o Fundo Eleitoral, este criado pelo puxadinho de reforma eleitoral recém-aprovado pelo Congresso Nacional.
A principal fonte de receita dos partidos políticos é oriunda do repasse das cotas do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), albergado nos artigos 38 a 44 da Lei dos Partidos Políticos, o qual é constituído pela arrecadação de multas eleitorais, doações de pessoas físicas, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União.
O Tribunal Superior Eleitoral é incumbido de fazer a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: 5% do total do Fundo Partidário é destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% são distribuídos aos partidos que tenham direito a funcionamento parlamentar, na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
Os recursos provenientes do Fundo Partidário devem ser aplicados na manutenção das sedes do partido, no pagamento de pessoal, na propaganda política, nas campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de doutrinação e educação política e em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
De sua vez, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral) foi inserido no artigo 16-C na Lei das Eleições pela novel Lei nº 13.487/2017, o qual estabelece que ele será constituído por:
a) dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente ao definido pelo TSE, a cada eleição (tendo por parâmetro a compensação fiscal que as emissoras de rádio e tv receberam pela divulgação da propaganda partidária em 2016 e 2017);
b) 30% dos recursos reservados às emendas parlamentares de bancada de execução obrigatória (emendas impositivas).
Os recursos do Fundo Eleitoral serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Essa providência deve ocorrer até o primeiro dia útil do mês de de junho do ano do pleito. O TSE é o órgão encarregado de fazer a distribuição dos recursos aos partidos políticos.
O Fundo Eleitoral, estimado em R$1,7 bilhão, terá a seguinte distribuição: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% entre os partidos com ao menos um deputado na Câmara; 48% entre os partidos na proporção do número de deputados na Câmara em 28 de agosto de 2017 e 15% entre os partidos na proporção do número de senadores em 28 de agosto de 2017.
Os recursos provenientes do Fundo Eleitoral que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
[…] Fonte: Blog O Estado […]
[…] por Flávio Braga […]
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