Atualmente, o Brasil conta com 35 partidos políticos registrados no TSE. No momento, mais dois pedidos de registro estão em tramitação no Tribunal: o do partido Igualdade (IDE) e o do partido Muda Brasil (MD). Temos uma verdadeira pletora de agremiações partidárias.
A Constituição Federal consagrou o princípio do pluripartidarismo, consubstanciado na ampla liberdade de criação de agremiações partidárias, como corolário do postulado do pluralismo político, um dos cinco fundamentos que dão alicerce à República Federativa do Brasil.
A criação de partidos políticos é disciplinada na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE nº 23.465/2015. Após adquirir personalidade jurídica de direito privado, o partido registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Atualmente, trinta partidos estão registrados no TSE. A ex-senadora Marina Silva está articulando a fundação de um novo partido para disputar a eleição presidencial de 2014.
O ordenamento constitucional abona a livre criação de grêmios partidários, cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o sistema representativo, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. A Carta Magna também proclama a essencialidade da autonomia partidária para definir a estrutura interna, a organização e o funcionamento da agremiação, com o desiderato de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico por parte do Estado.
Os fundadores devem elaborar o programa e o estatuto do partido e eleger os seus dirigentes nacionais provisórios, que se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal e no TSE. Em obediência ao princípio da publicidade, o inteiro teor do programa e do estatuto deve ser publicado no Diário Oficial da União.
O requerimento de registro civil do novo partido político deverá ser subscrito pelos seus fundadores em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados. Satisfeitas as exigências legais, o partido obtém o registro civil (adquire personalidade jurídica), formaliza e comprova a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores e se torna apto para requerer o registro do estatuto perante o TSE.
O TSE só admite o registro de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal o apoiamento de eleitores (não filiados a nenhum partido) correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Cumpre frisar que apenas as legendas com estatuto registrado no TSE poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão. Todavia, a partir da eleição de 2018, entrará em vigor o instituto da cláusula de desempenho, regra que impede o funcionamento parlamentar do partido que não alcançar o percentual de votos fixado em lei.
[…] Fonte: Blog O Estado […]
[…] por Flávio Braga […]