Fundo Partidário e Fundo Eleitoral

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É comum ouvir-se algumas pessoas confundirem o Fundo Partidário com o Fundo Eleitoral, este criado pelo puxadinho de reforma eleitoral recém-aprovado pelo Congresso Nacional.

A principal fonte de receita dos partidos políticos é oriunda do repasse das cotas do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), albergado nos artigos 38 a 44 da Lei dos Partidos Políticos, o qual é constituído pela arrecadação de multas eleitorais, doações de pessoas físicas, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União.

O Tribunal Superior Eleitoral é incumbido de fazer a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: 5% do total do Fundo Partidário é destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% são distribuídos aos partidos que tenham direito a funcionamento parlamentar, na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.

Os recursos provenientes do Fundo Partidário devem ser aplicados na manutenção das sedes do partido, no pagamento de pessoal, na propaganda política, nas campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de doutrinação e educação política e em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

De sua vez, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral) foi inserido no artigo 16-C na Lei das Eleições pela novel Lei nº 13.487/2017, o qual estabelece que ele será constituído por:

a) dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente ao definido pelo TSE, a cada eleição (tendo por parâmetro a compensação fiscal que as emissoras de rádio e tv receberam pela divulgação da propaganda partidária em 2016 e 2017);

b) 30% dos recursos reservados às emendas parlamentares de bancada de execução obrigatória (emendas impositivas).

Os recursos do Fundo Eleitoral serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Essa providência deve ocorrer até o primeiro dia útil do mês de de junho do ano do pleito. O TSE é o órgão encarregado de fazer a distribuição dos recursos aos partidos políticos.

O Fundo Eleitoral, estimado em R$1,7 bilhão, terá a seguinte distribuição: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% entre os partidos com ao menos um deputado na Câmara; 48% entre os partidos na proporção do número de deputados na Câmara em 28 de agosto de 2017 e 15% entre os partidos na proporção do número de senadores em 28 de agosto de 2017.

Os recursos provenientes do Fundo Eleitoral que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

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Lei das Eleições completou 20 anos de vigência

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A Lei das Eleições (Lei nº 9.504) completou 20 anos este ano, com sensíveis aperfeiçoamentos e alterações em suas normas ao longo dessas duas décadas. Datada de 30 de setembro de 1997, a lei é a demonstração da plena vigência da democracia no Brasil, com a população indo às urnas a cada dois anos para escolher seus representantes, em pleitos livres e com regras que asseguram o bom andamento do processo eleitoral e a plena manifestação da soberania popular pelo voto.

A Lei das Eleições foi instituída para regulamentar de forma uniforme o processo eleitoral. A lei fixa as normas para as eleições gerais – para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital – e para as eleições municipais, quando se elegem prefeitos, vice-prefeitos e vereadores no país.

Em mais de uma centena de artigos, a Lei nº 9.504 trata das convenções para a escolha de candidatos e coligações, registro de candidatos, arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, prestação de contas, pesquisas eleitorais, da propaganda eleitoral em geral, do direito de resposta, do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos, das mesas receptoras, da fiscalização das eleições e das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Reforma Política

A Lei das Eleições recebeu recentemente importantes inovações introduzidas pela Reforma Política (Leis n° 13.487 e 13.488), sancionada em 6 de outubro pelo presidente da República. A reforma criou e regulamentou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que vigorará já para as Eleições de 2018.

Foi estabelecido que o FEFC será constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei.

Pela reforma, os recursos do fundo eleitoral serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil, em conta especial que ficará à disposição do TSE. Isso deve ocorrer até o primeiro dia útil de junho do ano do pleito. O TSE fará a distribuição dos recursos aos partidos.

Entre outras importantes modificações da reforma na Lei das Eleições, estão as seguintes:

Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Será permitido aos candidatos o uso de financiamento coletivo (crowdfunding), a chamada “vaquinha”, para arrecadar recursos de campanha.

As instituições que trabalham com esse financiamento coletivo poderão arrecadar previamente, a partir de 15 de maio do ano eleitoral, recursos para os pré-candidatos que as contratar. As entidades arrecadadoras terão de fazer cadastro na Justiça Eleitoral. Durante a fase de arrecadação, as instituições arrecadadoras devem divulgar lista de doadores e quantias doadas, bem como encaminhar tais informações à Justiça Eleitoral. A liberação dos recursos pelas entidades arrecadadoras fica condicionada à apresentação do registro de candidatura. Caso não sejam apresentados, os recursos arrecadados devem ser devolvidos aos seus respectivos doadores.

Será proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Não será permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a meio metro quadrado.

Clique abaixo e confira a íntegra da Reforma Política publicada no Diário Oficial da União (DOU).

 Lei nº 13.487/2017

 Lei nº 13.488/2017

 Confira a aba Eleições 2018 do Portal do TSE

Temas

Nesses 20 anos, a Lei das Eleições passou por diversas mudanças. Entre elas, é possível citar:

Compra de votos. Para punir a corrupção eleitoral de modo mais eficaz, foi acrescentado um dispositivo à Lei das Eleições. No caso, o artigo 41-A, que trata da captação ilícita de sufrágio.

Participação feminina. Antes, a lei determinava que os partidos “reservassem” um percentual das vagas para a candidatura de mulheres. Veio então a Lei nº 12.034/2009, para dizer que não basta reservar, mas é preciso “preencher” vagas com registro de candidatura de mulheres, tornando efetiva a participação feminina na disputa.

Financiamento das campanhas. O texto original permitia a doação de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) não previu mais a doação eleitoral por pessoas jurídicas, proibida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de 2015. A Reforma Política de 2017, que alterou dispositivos da legislação eleitoral, também só permite doação de pessoas físicas, do próprio candidato, e a utilização de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral.

Tempo de campanha. O prazo de campanha foi reduzido para 45 dias, começando após o dia 15 de agosto. Essa medida está dentro do objetivo de reduzir os gastos de campanha, garantindo maior equilíbrio do pleito.

Prestação de contas. A transparência cada vez maior motivou a exigência de o candidato divulgar, em página da Justiça Eleitoral na Internet, as doações que receber para a sua campanha, em até 72 horas do ocorrido. Isso não existia na redação original.

Propaganda eleitoral. Como a Internet era incipiente no Brasil à época da edição da lei, foi preciso atualizar as regras concernentes à propaganda eleitoral para adaptá-las aos avanços tecnológicos ocorridos na última década.

EM/RC, com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRE-SP 

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Criação e registro de partidos políticos

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Atualmente, o Brasil conta com 35 partidos políticos registrados no TSE. No momento, mais dois pedidos de registro estão em tramitação no Tribunal: o do partido Igualdade (IDE) e o do partido Muda Brasil (MD). Temos uma verdadeira pletora de agremiações partidárias.

A Constituição Federal consagrou o princípio do pluripartidarismo, consubstanciado na ampla liberdade de criação de agremiações partidárias, como corolário do postulado do pluralismo político, um dos cinco fundamentos que dão alicerce à República Federativa do Brasil.

A criação de partidos políticos é disciplinada na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE nº 23.465/2015. Após adquirir personalidade jurídica de direito privado, o partido registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Atualmente, trinta partidos estão registrados no TSE. A ex-senadora Marina Silva está articulando a fundação de um novo partido para disputar a eleição presidencial de 2014.

O ordenamento constitucional abona a livre criação de grêmios partidários, cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o sistema representativo, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. A Carta Magna também proclama a essencialidade da autonomia partidária para definir a estrutura interna, a organização e o funcionamento da agremiação, com o desiderato de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico por parte do Estado.

Os fundadores devem elaborar o programa e o estatuto do partido e eleger os seus dirigentes nacionais provisórios, que se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal e no TSE. Em obediência ao princípio da publicidade, o inteiro teor do programa e do estatuto deve ser publicado no Diário Oficial da União.

O requerimento de registro civil do novo partido político deverá ser subscrito pelos seus fundadores em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados. Satisfeitas as exigências legais, o partido obtém o registro civil (adquire personalidade jurídica), formaliza e comprova a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores e se torna apto para requerer o registro do estatuto perante o TSE.

O TSE só admite o registro de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal o apoiamento de eleitores (não filiados a nenhum partido) correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Cumpre frisar que apenas as legendas com estatuto registrado no TSE poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão. Todavia, a partir da eleição de 2018, entrará em vigor o instituto da cláusula de desempenho, regra que impede o funcionamento parlamentar do partido que não alcançar o percentual de votos fixado em lei.

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Partidos devem estabelecer em estatuto prazo razoável para fim de comissões provisórias

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Desde 3 de agosto, quando entrou em vigor medida adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que obriga os partidos políticos a fixar em seus estatutos prazo razoável de duração de suas comissões provisórias, houve significativa redução no número de órgãos provisórios das legendas.

No caso, uma queda de 4.983 nas comissões provisórias municipais (de 48.991 para 44.008), de 23 nas comissões provisórias estaduais (de 438 para 415) e de duas nas comissões provisórias regionais das siglas (de 15 para 13).

A obrigatoriedade de inclusão do prazo razoável para o fim das comissões provisórias nos estatutos dos partidos foi determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Resolução do TSE nº 23.465/2015, que trata das instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção de partidos políticos.

Em sessão administrativa de fevereiro deste ano, o Plenário adiou para o início de agosto a vigência do artigo 39 da resolução, que estabeleceu que os órgãos provisórios das agremiações sejam válidos por 120 dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso.

Dos 35 partidos com registro no TSE, 33 diminuíram a quantidade de comissões provisórias municipais no período. Somente o PMDB aumentou o número dessas comissões, de 750 para 1.139. Já o partido NOVO não registrou qualquer comissão provisória municipal.

Entenda o caso

Na sessão administrativa de 3 de março de 2016, o Plenário do TSE já havia adiado por um ano a vigência do artigo 39 da resolução, que passaria, então, a vigorar em 3 de março deste ano.

Porém, na sessão administrativa de 23 de fevereiro último, a Corte Eleitoral resolveu dar um prazo de mais 150 dias para o artigo entrar em vigor, estendendo, assim, o prazo para 3 de agosto.

Os adiamentos aprovados pelo Plenário ocorreram para permitir que os partidos pudessem justamente fazer os ajustes necessários nos estatutos, privilegiando a substituição de órgãos provisórios por definitivos.

Um dos parágrafos do artigo 39 permite aos partidos, em situações excepcionais e devidamente justificadas, solicitarem ao presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade de 120 dias pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.

O parágrafo seguinte do artigo, no entanto, faz uma ressalva: a prorrogação do prazo dos órgãos provisórios não desobriga o partido a adotar, com a urgência necessária, as medidas em favor do respeito ao regime democrático dentro da legenda.

Foi na sessão administrativa de 3 de março de 2016 que os ministros decidiram acrescentar ao artigo 39, que fixa os 120 dias, a expressão “salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso”. O prazo original previsto no dispositivo vale tanto para aquela comissão provisória formada – enquanto o partido não instala órgão definitivo na circunscrição eleitoral – como para o caso de reorganização da estrutura partidária local, abalada pela dissolução do órgão definitivo.

Confira aqui as tabelas das comissões provisórias dos partidos antes e depois da entrada em vigor do artigo 39 da resolução.

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