O dinamismo do processo eleitoral

1comentário

O processo eleitoral é um fenômeno dialético, um todo sistêmico, uno, sequenciado, cíclico, que nunca sofre interrupção. Ele se desenvolve mediante fases administrativas e jurisdicionais bem demarcadas. Quando uma se exaure, imediatamente é deflagrada a fase subsequente. Quando uma eleição termina, a próxima já começa a ser preparada, em um ritual de etapas sucessivas, interpostas e circunstanciadas.

Por conseguinte, não é possível avançar nas fases do processo eleitoral sem que se cumpram satisfatoriamente cada um dos estágios antecedentes. Nessa perspectiva, as principais fases do processo eleitoral estão assim ordenadas:

a) Alistamento e transferência de domicílio eleitoral;

b) Atos preparatórios da eleição;

c) Convenções para escolha de candidatos;

d) Registro de candidaturas;

e) Propaganda eleitoral;

f) Votação, apuração e totalização;

g) Proclamação dos resultados;

h) Prestação de contas da campanha eleitoral;

i) Diplomação.

Por conveniência didática, a doutrina denomina de microprocesso eleitoral ou processo eleitoral em sentido estrito o período que se estende da fase das convenções partidárias até a fase da diplomação.

O alistamento de eleitores constitui a fase atual do processo eleitoral. O alistamento eleitoral é o procedimento administrativo pelo qual o interessado demonstra a sua aptidão para se tornar eleitor, requerendo a sua aceitação no corpo eleitoral.

Conforme o artigo 42 do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Qualificação é a comprovação de que o requerente satisfaz as exigências legais para ser inscrito. Inscrição é o ato do Juiz Eleitoral que determina a inclusão do indivíduo, previamente qualificado, no cadastro geral de eleitores (o maior banco de dados do País, administrado pelo TSE).

Para inscrever-se, o alistando deve comparecer ao Cartório Eleitoral de seu domicílio e preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). Deferido o pedido de alistamento, o seu nome será lançado no sistema. A fase do alistamento (e transferência de domicílio) é suspensa quando faltar 151 dias para a realização do pleito eleitoral.

De resto, ao contrário do que é ensinado em muitas obras jurídicas, o direito de voto ao analfabeto não foi conferido pela “Constituição Cidadã” de 1988, mas pela Emenda Constitucional nº 25/1985, que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1969.

1 comentário »

Tudo o que você precisa saber sobre eleições suplementares

0comentário

Eleitores de alguns municípios brasileiros têm voltado às urnas este ano para eleger seus prefeitos. Isso acontece porque nesses locais estão sendo realizadas eleições suplementares.

Desde o início do ano já foram 30. Estão previstas três para o mês de julho e sete para o mês de agosto. Confira o calendário aqui.  Além destas, de acordo com decisão da Justiça Eleitoral, novos pleitos poderão ser marcados.

A previsão de novas eleições está disposta no artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165).

O parágrafo 3º desse artigo prevê a realização de novos pleitos sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.

Para realização das eleições nos municípios, os tribunais regionais eleitorais devem elaborar e aprovar as instruções para a realização do pleito. Além disso, é regra: as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A apuração dos resultados será feita em esquema semelhante ao das eleições de outubro, no sistema DivulgaCand, no site do Tribunal Superior Eleitoral.

sem comentário »

Servidores do TSE lançam obra “Súmulas do TSE comentadas”

0comentário

Já está disponível nas livrarias virtuais a obra “Súmulas do TSE comentadas”.

Escrita por servidores do Tribunal Superior Eleitoral, o livro proporciona um olhar amplo, substancial e imprescindível sobre os entendimentos do Tribunal.

A ideia do livro é permitir uma rápida compreensão dos enunciados do TSE, com o aprofundamento necessário. Na obra, os leitores podem tirar dúvidas sobre Direito Eleitoral de forma rápida e objetiva .

São mais de 240 ementas de julgados com hiperlinks para o inteiro teor do acórdão. O prefácio foi assinado pelo juiz Federal Jurandi Borges Pinheiro.

Para comprar o livro, clique aqui.

sem comentário »

Regime jurídico das inelegibilidades

1comentário

O instituto jurídico da elegibilidade consiste na aptidão do eleitor para concorrer em um pleito eleitoral sem qualquer impedimento. Capacidade eleitoral ativa é o direito de votar e capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado.

Fixadas essas premissas, tem-se que o fenômeno da inelegibilidade significa a impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa concorrer para um ou mais cargos eletivos. Ou seja, inelegibilidade é a ausência de capacidade eleitoral passiva do cidadão. No plano normativo, cabe destacar que somente a Constituição Federal e a Lei Complementar têm competência para estabelecer os casos de inelegibilidade.

À guisa de ilustração, são inelegíveis os analfabetos; os condenados criminalmente com sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; os que forem condenados por abuso de poder econômico ou político; os que tiverem seus mandatos eletivos cassados; os gestores públicos que tiverem suas contas julgadas irregulares etc.

A doutrina eleitoral pátria costuma dividir as inelegibilidades em absolutas e relativas.

As inelegibilidades absolutas são cláusulas gerais que obstam a candidatura para qualquer cargo eletivo. Por exemplo, o militar conscrito e o estrangeiro são inalistáveis e, em consequência, absolutamente inelegíveis.

Da mesma maneira, os membros do Congresso Nacional que hajam perdido os respectivos mandatos por conduta incompatível com o decoro parlamentar ficam inelegíveis, para qualquer cargo, nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura. Após esse lapso temporal, readquirem a capacidade eleitoral passiva.

Já as inelegibilidades relativas são impedimentos para cargos eletivos específicos, não atingindo outros sobre os quais não recaiam. Desse modo, um jovem eleitor de 19 anos de idade é absolutamente inelegível para o cargo de prefeito, mas é plenamente elegível para o cargo de vereador.

Noutro prisma, convém assinalar que a mácula de inelegibilidade não alcança os demais direitos políticos do cidadão, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

Os inalistáveis e os analfabetos serão sempre inelegíveis. Porém, um gestor com contas públicas rejeitadas pelo órgão competente ficará inelegível apenas por 8 anos, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Na seara constitucional, o regime jurídico das inelegibilidades tem o escopo de tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme a norma protetiva inserta no artigo 14, § 9º, da Carta Magna.

1 comentário »
https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/wp-admin/
Twitter Facebook RSS