A palavra súmula tem o significado de “sumário” ou “resumo” e origina-se do latim summula. Enuncia-se por meio da locução abreviada (verbete) de uma tese que reflete o entendimento remansoso dos tribunais superiores em determinada época. Mecanismo que objetiva uniformizar os julgados e pacificar a jurisprudência de forma estável, auxiliando os operadores do Direito na resolução de casos semelhantes aos que o verbete sumular veicula.
No sistema jurídico pátrio, originário da família romano-germânica, as súmulas sintetizam a condensação de pronunciamentos dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), fundadas em decisões reiteradas que delimitam o entendimento e a interpretação do direito sobre determinada matéria. No Brasil, o direito sumular foi introduzido em 1963, por iniciativa do visionário jurista Victor Nunes Leal, ministro do Supremo Tribunal Federal à época.
As súmulas dividem-se em duas espécies: vinculantes e não vinculantes. As primeiras só podem ser editadas pelo STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, e impõem a sua observância obrigatória aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Somente o Poder Legislativo e o próprio STF não são condicionados pela disposição contida na súmula vinculante. De sua vez, as súmulas não vinculantes são aprovadas pelos tribunais superiores mas não obrigam as instâncias inferiores a seguir o entendimento nelas consolidado.
No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, já foram editadas 71 súmulas, das quais 64 estão vigentes e servem de baliza para os julgamentos da Justiça Eleitoral e de orientação para os seus jurisdicionados. O TSE não possui um procedimento específico para a elaboração de súmulas. Elas são propostas pelos ministros da Corte Eleitoral durante as sessões de julgamento, necessitando de maioria simples – quatro votos – para serem aprovadas.
O repositório sumular do TSE incorporou diversas súmulas de outros tribunais superiores que já vinham sendo empregadas em seus julgados, como as súmula 224 e 267 do Superior Tribunal de Justiça e as súmulas 279 e 281 do Supremo Tribunal Federal.
Embora as súmulas do TSE não condicionem o livre convencimento dos tribunais regionais eleitorais e dos juízes eleitorais, elas ostentam o condão de sinalizar o entendimento prevalecente, na órbita do TSE, sobre a interpretação de normas controvertidas que acarretam insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre questão idêntica. Assim, o mérito maior da normatização sumular do TSE é servir como uma ferramenta facilitadora da prestação jurisdicional eleitoral, em atenção ao magno princípio da celeridade processual, que deve nortear todos os feitos eleitorais.