A prestação de contas da campanha eleitoral tem o desiderato de permitir o controle jurisdicional sobre a arrecadação e aplicação dos recursos eleitorais, a fim de coibir o abuso do poder econômico e proteger a legitimidade do pleito. O dever de prestar contas é fundamental para assegurar a transparência do processo eleitoral. A legislação obriga a Justiça Eleitoral a dar ampla e irrestrita publicidade, na internet, às informações constantes nas prestações de contas.
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral os candidatos e os partidos políticos. A prestação de contas deve ser encaminhada ao cartório eleitoral em meio eletrônico pela internet. É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas. As intimações devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo candidato ou partido político. Da decisão do juiz eleitoral que julgar a prestação de contas cabe recurso para o TRE no prazo de três dias.
A não-apresentação da prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
Qualquer pessoa que tenha solicitado registro de candidatura deve prestar contas à Justiça Eleitoral. Assim, aquele que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve apresentar a prestação de contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
A ausência de movimentação de recursos financeiros não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo fazer prova dessa situação por meio de extratos bancários. Todavia, a legislação de regência estabelece que erros formais e erros materiais corrigidos ou tidos por irrelevantes, que não comprometam o conjunto da prestação de contas, não implicam a sua desaprovação e aplicação de sanção.
Cumpre registrar que nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deve ser publicada em cartório até três dias antes da sessão de diplomação. Embora muitas pessoas não saibam, a desaprovação das contas não impede a diplomação do candidato eleito e não enseja a imediata cassação do diploma ou do mandato eletivo. Ocorrendo a desaprovação, a Justiça Eleitoral deve remeter cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para investigação da possível prática de abuso do poder econômico.