Cuidados durante a votação

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Somente os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral são admitidos a votar. O eleitor pode votar mesmo sem a apresentação do título eleitoral, desde que apresente documento oficial com foto que comprove a sua identidade. Excepcionalmente, poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna eletrônica.

Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

a) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

b) certificado de reservista;

c) carteira de trabalho;

d) carteira nacional de habilitação.

Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título eleitoral e documento oficial de identidade, o presidente da mesa receptora de votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar na ata os detalhes do ocorrido.

A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos ou pelos fiscais, deve ser apresentada oralmente ou por escrito antes dele ser admitido a votar. Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para dirimir a questão.

Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando. O eleitor pode levar uma “cola”, contendo o nome e o número de seus candidatos, para facilitar na hora do voto. Nos intervalos da votação, os fiscais podem vistoriar a cabine para verificar se há qualquer meio de propaganda eleitoral em seu interior.

O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

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Maninho Braga: uma opção qualificada para a Câmara Municipal de Peri-Mirim

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Na eleição deste ano, os eleitores de Peri-Mirim têm uma nova opção para oxigenar o parlamento municipal. Trata-se de Maninho Braga, bioquímico e especialista em saúde pública, com larga experiência na gestão de unidades de saúde e intensa atuação em atividades comunitárias.

Ao vereador cabe propor a elaboração de novas leis e exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo. Além dessas funções precípuas, Maninho Braga pretende reforçar a sua atuação no trabalho de mobilização das comunidades de Peri-Mirim para a organização e o encaminhamento das suas reivindicações. Daí surgiu o slogan da sua campanha “A força das comunidades”.

Confira algumas das principais iniciativas que Maninho Braga pretende apresentar na Câmara Municipal de Peri-Mirim, a partir de 1º de janeiro de 2017:

a) defender a implantação de arranjos produtivos para contribuir com a geração de trabalho e renda.

b) propor a construção de barragens e açudes para combater a calamidade da estiagem anual.

c) defender a ampliação da rede de postos de saúde, a reativação da Estratégia de Saúde da Família e a promoção efetiva das ações e programas de atenção básica na rede de saúde pública.

d) propor a criação de um programa municipal de atenção aos idosos.

e) defender o apoio do Poder Público à organização das comunidades quilombolas.

f) defender a valorização dos agentes comunitários de saúde.

g) propor a edição da Lei Municipal de Incentivo à Cultura Popular.

h) propor a realização de parcerias do município com o Sebrae.

i) para a sede de Peri-Mirim, Maninho vai propor a revitalização do Casarão histórico, a construção da Avenida Beira Campo, a urbanização da Barragem do Portinho, a restauração da estátua de São Sebastião com a construção de uma área de vivência em seu entorno e a revitalização do córrego Passagem dos Padres com a sua transformação em ponto turístico.

j) exercer um mandato popular e participativo.

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Propaganda eleitoral na internet

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A propaganda eleitoral na internet pode ser realizada nas seguintes formas:

a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

De acordo com a Lei das Eleições, na internet é vedada a veiculação de qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga. É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.

Conforme ressabido, na rede mundial de computadores é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, na forma da legislação de regência. Importante asseverar que é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações. Também é vedada a realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário, a fim de resguardar-se a intimidade e o sossego dos eleitores.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (ferramenta anti-spam), obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de cem reais por mensagem enviada.

A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral pode determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes socais. Ademais, é considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

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TSE aprova mudança no estatuto do PTB sobre prazo de filiação partidária

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Na sessão administrativa desta quinta-feira (8), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram pedido do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) para que a legenda possa fazer um ajuste, em seus estatutos, no prazo de filiação partidária. A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) reduziu de um ano para seis meses antes do pleito o prazo de filiação partidária, para que um postulante a candidato possa concorrer em uma eleição. É justamente essa a adequação que o partido pretende fazer.

Relator da solicitação do PTB, o ministro Gilmar Mendes disse que o artigo 20 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece que é facultado ao partido político fixar em seu estatuto prazos de filiação partidária superiores aos especificados na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos. Enquanto o parágrafo único do citado artigo define que os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Com base na compreensão sistemática dessas regras, bem como no Direito Constitucional e elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que, no ano das eleições, o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o artigo 16 da Constituição Federal [que trata da anterioridade de um ano da lei que altera o processo eleitoral]”, ressaltou o relator.

Para o ministro Gilmar Mendes, a eventual negação do pedido do PTB poderia causar sérios prejuízos ao partido, pois os candidatos da legenda, que pleitearam o registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estariam inviabilizados de concorrer, em razão da norma estatutária de um ano atualmente em vigor.

É importante essa decisão, porque nós temos notícias de que há vários registros de candidatura sendo impugnados justamente em razão deste prazo”, informou a ministra Luciana Lóssio, ao votar acompanhando o voto do relator.

A decisão foi unânime.

Acesse aqui a íntegra do relatório e voto do ministro Gilmar Mendes no Protocolo nº 7.945/2016.

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Suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade e inabilitação para o serviço público

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De início, assevere-se que o ordenamento constitucional pátrio veda expressamente a cassação de direitos políticos, admitindo, tão somente, as situações de perda ou suspensão. Conforme prescreve o artigo 15 da Constituição Federal, o nacional perderá os seus direitos políticos no caso de cancelamento da sua naturalização (perda da nacionalidade brasileira). E terá decretada a suspensão dos seus direitos políticos na ocorrência de incapacidade civil absoluta enquanto durar a interdição, condenação criminal transitada em julgado, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e condenação por improbidade administrativa. A perda acarreta a privação definitiva dos direitos políticos. A suspensão ocasiona a privação temporária dos direitos políticos.

Na seara do direito eleitoral, quem estiver com direitos políticos suspensos não pode participar da vida política da Nação. Como a sua inscrição eleitoral é suspensa, não poderá filiar-se a partido político, votar e ser votado.

De sua vez, o fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica, definitiva ou temporária, de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, a nódoa da inelegibilidade não alcança o exercício dos demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

O regime jurídico das inelegibilidades tem o desiderato de tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições. Somente a Carta Constitucional e a legislação complementar podem tipificar situações de inelegibilidade. As restrições que acarretam inelegibilidade têm natureza de legalidade estrita, ou seja, não podem ser interpretadas de forma extensiva, a ponto de alcançar situações não previstas na legislação de regência. Induvidosamente, a imputação de inelegibilidade é tema que provoca intensas pelejas judiciais ao longo da fase de registro de candidaturas.

Por seu turno, o instituto jurídico da inabilitação para o serviço público, introduzido no ordenamento constitucional desde 1891, consiste no impedimento ao exercício de cargos públicos, empregos públicos, funções públicas e mandatos eletivos. É uma sanção aplicável aos chefes do Poder Executivo condenados pela prática de crimes de responsabilidade.

A inabilitação para o serviço público não se confunde com as causas de inelegibilidade e de suspensão dos direitos políticos. No caso de Fernando Collor, por exemplo, ele conservou a condição de eleitor durante os oito anos de inabilitação, mas ficou impossibilitado de ser votado ao longo de todo esse lapso temporal.

Consoante a redação expressa do artigo 52, parágrafo único da CF/88 e a pacífica jurisprudência do STF, as penas de perda do cargo e de inabilitação devem ser aplicadas em conjunto, visto que as mesmas são autônomas, sem relação de acessoriedade entre si.

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