Ação judicial contra acórdão do TCE

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A redação atual do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

A redação primitiva dessa alínea g estabelecia que a mácula da inelegibilidade poderia ser afastada com a mera submissão da questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava o gestor ímprobo protocolizar uma petição de ação anulatória perante a Justiça Comum.

Cumpre gizar que a nova dicção legal foi editada em consonância com o entendimento firmado pelo TSE na eleição de 2006, em que a Corte não mais aceitou o mero ingresso em juízo questionando o ato de rejeição das contas para afastar o estigma da inelegibilidade. Naquele pleito, o TSE assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não possui o condão de suspender a cláusula de inelegibilidade.

Nesse contexto, destaco a auspiciosa tese exposta pelo Dr. Manoel Matos de Araújo Chaves, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ao sentenciar o processo nº 0819976-45.2016.8.10.0001, nos autos de ação de nulidade contra acórdão proferido pelo TCE, o qual julgou irregulares a tomada de contas de um ex-gestor municipal do nosso estado.

De acordo com o magistrado, a imprescindível presença do município lesado no polo passivo da demanda e o local do ato para a reparação do dano causado ao erário são razões suficientes para a fixação da competência do Juízo de Direito da comarca em que localizado o município cujas finanças houverem sido malversadas.

E arremata: os princípios da segurança jurídica e da economia processual também recomendam que o juízo competente para o processamento e julgamento da ação declaratória de nulidade de acórdão do TCE corresponda ao mesmo juízo com competência para conhecer da ação de execução do ressarcimento ao erário imposto no acórdão do TCE, bem como para conhecer da ação de improbidade administrativa contra o gestor público.

Como estudioso da matéria, concluo que esse judicioso entendimento está em consonância com o princípio constitucional da moralidade administrativa e eleitoral. Se vier a tornar-se majoritário representará um importante contributo à moralização da gestão dos recursos públicos.

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Regras eleitorais para 2016

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Convenções partidárias: as convenções para a escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto. Importante inovação legislativa é que a ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, deve ser encaminhada ao juízo eleitoral, em 24 horas após a convenção, para publicação e arquivamento no cartório, a fim de integrar os autos do processo principal de registro de candidaturas.

Registro de candidatos: os pedidos de registro de candidatos devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações ao respectivo cartório eleitoral até às 19h do dia 15 de agosto.

Idade mínima para candidatura: a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (para vereador), hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto, último dia para a apresentação dos pedidos de registro no cartório eleitoral.

Quantidade de candidatos por partido ou coligação: cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a câmara municipal até 150% do número de lugares a preencher (nova redação do art. 10, da Lei nº 9.504/97). Cumpre ressalvar que nos municípios de até 100.000 eleitores cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher na câmara municipal.

Substituição de candidatos: tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes da data do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

Propaganda eleitoral: a campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, em primeiro turno.

Comício e sonorização: a partir do 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Também os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

Propaganda eleitoral na internet: a partir de 16 de agosto começará o prazo para a propaganda eleitoral na internet, sendo vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas.

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