Janela da desfiliação partidária

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O Congresso Nacional promulgou na última quinta-feira (18) a Emenda Constitucional nº 91, que estabelece a possibilidade, excepcional e em período determinado, para que deputados e vereadores possam desligar-se dos partidos pelos quais foram eleitos sem prejuízo do mandato eletivo. A emenda cria a chamada “janela de desfiliação partidária”, instituto jurídico que consiste num prazo de 30 dias para que parlamentares mudem de legenda sem incorrerem na prática de ato de infidelidade partidária decorrente de desfiliação sem justa causa.

A migração partidária, porém, não será considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Esses cálculos são proporcionais ao número de deputados federais de cada agremiação.
A janela partidária era apenas um dos pontos da Proposta de Emenda à Constituição originária, que trata mais amplamente da reforma política. O restante dos itens foi desmembrado e continua tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Entre os pontos a serem analisados, está a possibilidade do fim de reeleição para presidente, governador e prefeito. Portanto, o instituto da reeleição continua vigente para esses cargos majoritários.

Desde 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os mandatos pertencem aos partidos e que, por isso, os seus detentores não podem mudar para outra legenda sem perder o cargo. Todavia, em 2015 o STF fez uma inflexão em seu entendimento anterior e decidiu que os cargos majoritários (presidente, governadores, senadores e prefeitos) não pertencem aos partidos. Logo, esses mandatários não estão sujeitos a essa regra de fidelidade partidária.

Doutrinariamente, pode-se considerar a possibilidade trazida com a EC nº 91 como a “janela de desfiliação partidária extraordinária”, visto que a Lei dos Partidos Políticos já contempla (em seu artigo 22-A, inciso III) a janela partidária ordinária (mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente).

O que dizer sobre o inevitável troca-troca partidário? Aqui cabe fazer-se uma distinção categórica. Uma coisa é a troca partidária realizada por interesses fisiológicos, o que é extremamente nocivo ao regime democrático. Outra coisa é a migração partidária verificada no final do prazo de filiação partidária para quem pretende ser candidato, já no crepúsculo do mandato eletivo.

Muitas vezes a mobilidade partidária se torna inevitável, como nos casos de grave discriminação política pessoal (“assédio moral ao filiado”), de perseguição política, de mudanças significativas de orientação partidária etc. Então, o mandatário necessita de uma chance para, ao menos no final de seu mandato, se apresentar aos eleitores por outra sigla que represente melhor as suas convicções políticas, sobretudo porque não existe mais o instituto da candidatura nata.

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Carnaval e a propaganda eleitoral antecipada

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A propósito do tema deste artigo, a primeira observação diz respeito à nova redação do caput do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), cuja dicção preceitua expressamente que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”.

No direito eleitoral (direito público) tudo que a lei não proíbe, é permitido. Portanto, se a publicidade carnavalesca contiver apenas o nome do pretenso candidato ou mensagens de exaltação pessoal, sem pedido explícito de votos, não caracteriza a antecipação da propaganda eleitoral.

Assim, no período pré-eleitoral, consoante a firme jurisprudência do TSE, a simples divulgação do nome ou cognome do suposto pretendente (mesmo que seja agente público), sem conotação eleitoral, não constitui hipótese de propaganda eleitoral antecipada, caracterizando mero ato de promoção pessoal.

Nesse passo, eis o conceito de propaganda eleitoral formulado pelo TSE: “ O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal (Recurso Especial Eleitoral nº 15.732).

Por conseguinte, a jurisprudência do TSE entende que a veiculação de mensagens em períodos festivos (carnaval), a aposição do nome em abadás, a afixação de faixas, o uso de adesivos e imagens em automóveis, etc. sem apelo eleitoral (pedido de votos), não tipifica a propaganda eleitoral fora de época, nem permite a aplicação de multa, conforme assentado no Recurso Especial Eleitoral nº 235.347/2011.

Cumpre alertar que eventuais excessos, com o propósito subliminar de obter vantagem eleitoral sobre os demais pré-candidatos, poderão ser apurados, posteriormente, como abuso do poder econômico ou político.

A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto, sob pena de ser considerada extemporânea (antecipada) e sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

Por derradeiro, cabe frisar que o pluralismo político e a cidadania são fundamentos da República Federativa do Brasil e que a Constituição Federal garante a manifestação do pensamento e a liberdade de expressão a todos os cidadãos, vedando qualquer tipo de censura prévia de natureza política, ideológica e artística.

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