O rito do processo de impeachment
Impeachment é um vocábulo de origem inglesa que pode ser traduzido por “impedimento“. É o termo político que exprime o processo de cassação do mandato do chefe do Poder Executivo, em razão do cometimento de crimes de responsabilidade dispostos na legislação constitucional e definidos em lei especial. Em nosso ordenamento jurídico, a previsão de impedimento presidencial encontra-se albergada no artigo 85 da Constituição Federal. De sua vez, a Lei nº 1.079/50 (a Lei do Impeachment), define, de forma pormenorizada, os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O Regimento Interno do Congresso Nacional agasalha normas aplicáveis à tramitação processual da matéria.
É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. A denúncia deve ser guarnecida com os documentos que a instruem e comprovem os fatos alegados. Recebida a denúncia, será despachada a uma comissão especial da Câmara dos Deputados da qual participem representantes de todos os partidos. A petição do impeachment contra a presidente Dilma Roussef encontra-se nessa fase da sua marcha processual.
Todavia, em em decisão liminar, sujeita a referendo do plenário do STF, o ministro Edson Fachin suspendeu temporariamente a formação e a instalação dessa comissão especial da Câmara. A decisão foi tomada nos autos da ADPF nº 378, de autoria do PC do B, e deverá ser levada para análise do plenário no próximo dia 16 (quarta-feira).
A decisão de Fachin assenta que é necessário suspender a formação e a instalação da comissão especial, bem como eventuais prazos em cursos, com a finalidade de “evitar a prática de atos que eventualmente poderão ser invalidados pelo Supremo e obstar aumento de instabilidade jurídica com profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais”. À guisa de segurança jurídica, na sessão da próxima quarta-feira, o STF deverá estabelecer um rito processual definitivo (devido processo legal) para os casos de pedido de afastamento presidencial, harmonizando as regras preceituadas na Constituição de 1988 com as normas insertas na Lei do Impeachment de 1950.
O artigo 85 da Constituição Federal estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do Poderes constitucionais; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
A petição de 64 páginas apresentada pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale e Janaína Pascoal imputa à presidente Dilma Roussef a prática de crimes de responsabilidade atentatórios à probidade da administração e à lei orçamentária (as chamadas pedaladas fiscais, ou seja, a assinatura de decretos sem número liberando crédito suplementar sem autorização do Poder Legislativo).
A seu turno, a defesa da presidente Dilma Roussef sustenta que o artigo 86, § 4º, da Constituição Federal, determina expressamente que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Nessa perspectiva, entende descabida a possibilidade de enquadramento constitucional ou legal da presidente num processo de impeachment, na atual fase do mandato em curso, visto que os supostos crimes de responsabilidade teriam sido cometidos sob a égide do mandato pretérito.