Governador, a Baixada Maranhense pede socorro

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ZZZZ Estiagem

Senhor governador, em nome do Fórum em Defesa da Baixada Maranhense, agradeço publicamente o conjunto de obras que a gestão de vossa excelência já executou ou autorizou em nossa microrregião, a saber: ponte Bequimão-Central; conclusão do hospital regional de Pinheiro; anúncio dos Núcleos de Educação Iintegral em Pinheiro, Viana e Serrano; pavimentação da Estrada do Peixe e fábrica de gelo em Itans (Matinha); pavimentação da estrada de Pedro do Rosário-Cocalinho (Zé Doca); realização da primeira Agritec em São Bento; anúncio da construção do campus da UEMA em São Bento; anúncio da construção de três IEMAS (Santa Helena, São Vicente Férrer e Vitória do Mearim); programa CNH Rural e anúncio da construção do hospital regional de Viana.

Todavia, senhor governador, a Baixada Maranhense enfrenta a pior estiagem dos últimos 50 anos. A escassez de água já se tornou uma calamidade pública anual, visto que submete as comunidades rurais às mesmas privações e ao mesmo suplício em todo o período crítico do verão maranhense. O que mais nos angustia é que se trata de uma tragédia previsível e anunciada, mas incapaz de sensibilizar as autoridades que tem o poder de minimizar tamanho flagelo.

Provoca indignação lembrar que entre os meses de abril e agosto de cada ano a Baixada fica coberta por um verdadeiro mar de água doce. Entretanto, na época do abaixamento (a partir do mês de julho), essa fartura de água escoa para o mar e os campos da Baixada se transformam numa paisagem árida, imprópria para qualquer atividade produtiva, como conseqüência direta da omissão, descaso e negligência do Poder Público.

Governador, sugiro que vossa excelência embarque em um helicóptero e pouse no meio dos campos de Viana, Anajatuba, São João Batista ou qualquer outro município da Baixada para constatar presencialmente o sofrimento, a aflição e a dor que a falta de água provoca nas comunidades baixadeiras. Temos certeza que, após essa verificação in loco, a sua compaixão e sensibilidade de homem público determinará as medidas necessárias para reverter esse quadro de penúria e indigência absolutas.

Nessa perspectiva, há uma circunstância particular que diferencia muito bem a Baixada das outras regiões pobres do Maranhão: embora o seu povo seja bastante carente, as soluções para melhorar as suas condições de vida são baratas, simples e de fácil resolutividade. Só depende da vontade política de nossos governantes.

Diante desse contexto, duas obras se tornaram de necessidade imperiosa para amenizar o tormento infligido pela perversidade da seca: a execução do projeto Diques da Baixada e a construção de pequenas barragens, principalmente a Barragem do Defunto (beneficiando São Bento, Bacurituba, Palmeirândia, Peri-Mirim e Bequimão) e a Barragem do Félix (beneficiando Bequimão e Peri-Mirim).

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A diferença entre domicílio eleitoral e domicílio civil

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Domicilio eleitoral

De acordo com o artigo 70 do Código Civil Brasileiro, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Segundo o artigo 42 do Código Eleitoral, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral. Quando o alistando tiver mais de uma, será considerado domicílio eleitoral qualquer delas. Em suma, é a expressão legal que define o local em que um cidadão deve votar no dia da eleição. A Lei das Eleições exige que o candidato a cargo eletivo tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

Portanto, domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. O domicílio eleitoral é mais flexível e elástico, identificando-se com o lugar onde o interessado possui vínculos políticos, familiares, sociais, patrimoniais, afetivos ou comunitários, consoante restou assentado nos acórdãos do TSE nºs. 16.397/00 e 18.124/00. Dessa forma, basta a demonstração da existência de qualquer desses liames para legitimar o pedido de alistamento ou de transferência de domicílio eleitoral para qualquer município do território brasileiro.

Nesse sentido, é firme o entendimento da Corte Superior Eleitoral no sentido de não mais se exigir a residência do interessado no município onde pretenda disputar mandato eletivo. Nesse contexto, a circunstância fática de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade, onde é inscrito como eleitor e com a qual mantém aqueles vínculos.

Eduardo Alckmin, advogado eleitoralista, acentua que nas regiões de grande fluxo migratório, por exemplo, “As pessoas não querem perder contato com suas raízes, com sua família. Então moram em outros lugares, mas se sentem muito ligadas a sua origem e quando têm oportunidade de votar, querem fazê-lo na cidade onde nasceram. É um vínculo muito forte e a Justiça Eleitoral reconhece isso”.

Fraude no alistamento eleitoral é conduta tipificada como crime. A punição para a inscrição fraudulenta, especificada no artigo 289 do Código Eleitoral, pode chegar a cinco anos de reclusão e multa. Quem induz o eleitor a fazer essa transferência fraudulenta comete o crime previsto no artigo 290 do Código Eleitoral e a pena é de até dois anos de reclusão, além de multa.

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