Palmas para Natalino Salgado

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Campus de Pinheiro

No dia 8 de outubro, tive a honra de ser laureado com a comenda “Palmas Universitárias” concedida pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), como parte das comemorações do 49º aniversário da instituição. Desde 1986, essa distinção honorífica é conferida a personalidades que, por seus méritos e serviços prestados, são merecedoras do reconhecimento público da comunidade universitária. Uma medalha e um diploma são outorgados aos homenageados, após amplo e democrático processo nas unidades acadêmicas e administrativas. Uma comissão especial efetua a escolha e indicação das personalidades que compõem a categoria dos “Construtores da História”.

A honraria nos foi concedida em razão da nossa produção literária no campo do direito eleitoral e, sobretudo, por nosso ativismo em defesa dos interesses e demandas da microrregião da Baixada Maranhense. Malgrado os seus encantos e belezas naturais (que a tornam potencialmente rica), a Baixada ainda ostenta a população mais pobre do Estado, que sobrevive basicamente dos programas de transferência de renda e da pequena agricultura rudimentar. Nesse contexto, ações destinadas ao seu desenvolvimento sustentável se tornaram imperiosas.

A par disso, destacamos a inauguração do campus da UFMA no município de Pinheiro, em 28 de setembro de 2015, o qual se encontrava desativado há quase 30 anos. Alçado à condição de Centro de Ciências Humanas, Naturais, Saúde e Tecnologia, o novo campus de Pinheiro consolida a expansão e interiorização da UFMA na Baixada Maranhense, transforma sonhos da comunidade baixadeira em realidade e contribui decisivamente para o processo de inclusão social e educacional.

As palavras proferidas pelo professor Natalino Salgado, durante a solenidade, ainda ecoam em minha memória. Segundo o reitor, a educação universitária de qualidade deve chegar a quem precisa, para a promoção da igualdade social. Enfatizou que mais de 70% dos docentes do campus de Pinheiro são doutores e ressaltou o crescimento da UFMA em produção, inovação e atendimento.

O campus de Pinheiro conta com 70 professores, 40 técnicos administrativos, 780 alunos e sete cursos de graduação (medicina, enfermagem, engenharia de pesca, educação física, história, filosofia e biologia).

Natural de Cururupu, Natalino Salgado se tornou membro do Fórum em Defesa da Baixada durante assembleia geral realizada no dia 4 de julho de 2015. No decorrer do evento, o reitor da UFMA assinou a ficha de adesão e recebeu uma placa de menção honrosa por conta da sua primorosa gestão como reitor (ao longo de 8 anos) e da sua laudável atuação em prol da educação superior em nossa microrregião.

Ao mestre Natalino Salgado, com carinho, as palmas do povo da Baixada Maranhense.

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Filiação partidária e eleição 2016

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xxxxx eleição

A partir do advento da Constituição Cidadã de 1988, os partidos políticos passaram a ter assegurada a sua plena autonomia, de sorte que as questões relacionadas ao instituto da filiação partidária tornaram-se matéria de ordem interna, sem ingerência da Justiça Eleitoral. O artigo 17, §1º proclama que é “assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária”.

Conceitualmente, filiação é o ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, com a ressalva de que a mácula da inelegibilidade não impede a filiação do eleitor. A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições, porquanto o nosso sistema político não admite candidaturas avulsas e consagra aos partidos políticos o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.

Para concorrer às eleições de 2016, o pretenso candidato deve possuir domicílio eleitoral no respectivo município pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido seis meses antes da data da eleição. Observe-se que esses prazos eram idênticos até a edição da nova minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015).

Para desligar-se do partido, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação de desfiliação apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, conforme previsto no artigo 13, § 5º, da Resolução n º 23.117/2009. Nesse caso, admite-se também a comunicação ao Diretório Regional.

De acordo com o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos, o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte; perda dos direitos políticos;expulsão; outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

Em relação a essa última hipótese, instar anotar que se houver coexistência de filiações partidárias, prevalece a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Portanto, a legislação em vigor afastou a incidência do instituto da duplicidade de filiação partidária.

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