Inelegibilidade e contas de gestão de prefeitos

ZZZZZZ Candidato Inelegível

Uma das inovações mais virtuosas trazidas pela Lei da Ficha Limpa atingiu em cheio os prefeitos municipais que tiverem contas de gestão desaprovadas diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado. A previsão está agasalhada na nova redação dada à controvertida alínea “g”, inciso I, do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades, que manda aplicar o disposto no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários (gestores) que houverem agido nessa condição. Por óbvio, todo prefeito detém a condição de mandatário e de administrador público.

Com efeito, a temida alínea “g” da Lei das Inelegibilidades preconiza que são inelegíveis, por oito anos, aqueles que tiverem suas contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente (tribunal de contas ou casa legislativa).

Consoante lição extraída do artigo “O caso do prefeito ordenador de despesas”, de autoria do Professor Caldas Furtado (Conselheiro do TCE/MA), existem dois regimes jurídicos de contas públicas:

a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá apenas um parecer prévio.

b) o que alcança as intituladas contas de gestão dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas, consubstanciado em um acórdão.

Em suma, para os atos de governo do prefeito, deve haver o julgamento político; para os atos de gestão do prefeito, o julgamento técnico. Assim, de acordo com a nova legislação, quando o prefeito atuar como ordenador de despesas, o próprio TCE julgará definitivamente as suas contas de gestão, sem necessidade de submeter essa decisão ao julgamento político da câmara de vereadores.

Sucede que a Justiça Eleitoral, durante muito tempo, não aceitou o julgamento técnico prolatado pelas Cortes de Contas, por considerar irrelevante a distinção entre contas de governo (execução orçamentária) e contas de gestão (ordenação de despesas). Nessa linha, os tribunais de contas só poderiam julgar prefeitos quando se tratasse da aplicação de recursos repassados mediante convênios.

Entretanto, a jurisprudência mais recente do TSE evoluiu (no julgamento do Recurso Ordinário nº 401-37, em 26.08.2014) para reconhecer que os atos do prefeito como ordenador de despesas são passíveis de juízo de legalidade e de julgamento pelo tribunal de contas e, por isso, não dependem de apreciação política do Parlamento Municipal.

A consequência prática dessa evolução jurisprudencial é que no pleito de 2016 haverá um aumento gigantesco no contingente de ex-prefeitos incursos na causa de inelegibilidade em apreço, visto que não poderão mais contar com a indulgência providencial das Câmaras Municipais.

Suspenso julgamento de recurso em ação de impugnação de mandato de Dilma

Pedido de vista do ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu, na sessão desta quinta-feira (13), o julgamento de recurso em uma Ação de Investigação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pela Coligação Muda Brasil, que teve o candidato Aécio Neves (PSDB) à presidência da República nas eleições de 2014, contra a Coligação Muda Brasil, da candidata Dilma Rousseff, além do vice-presidente Michel Temer e do próprio Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

O PSDB afirma, no pedido, que durante a campanha eleitoral de 2014 houve abuso de poder político de Dilma pela prática de desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão; manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos – abuso cumulado com perpetração de fraude; uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de campanha e veiculação de publicidade institucional em período vedado.

Sustenta, ainda, que houve abuso de poder econômico e fraude, com a realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado; financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobras como parte da distribuição de propinas; massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos geridos por entidades sindicais; transporte de eleitores por meio de organização supostamente não governamental que recebe verba pública para participação em comício na cidade de Petrolina (PE); uso indevido de meios de comunicação social consistente na utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular mentiras; despesas irregulares – falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha e fraude na disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais.

Alegam que os fatos analisados em seu conjunto dão a exata dimensão do comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito presidencial de 2014. Argumentam, ainda, que mesmo as questões que, isoladamente, não sejam consideradas suficientes para comprometer a lisura do pleito, devem ser analisadas conjuntamente entre si.

Também pedem a requisição, a diversas entidades sindicais, dos montantes gastos com publicidade no período de campanha eleitoral; ao cerimonial do Palácio da Alvorada a relação dos eventos ali realizados durante o período da campanha eleitoral, bem como das pessoas que deles participaram; de gastos realizados pela Associação Articulação no Semiárido Brasileiro (ASA Brasil) com transporte e alimentação de agricultores para participar do evento de Dilma Rousseff nas cidades de Petrolina (PE) e Juazeiro (BA); à Presidência da República a relação dos valores repassados direta ou indiretamente (inclusive às associações vinculadas) à ASA Brasil; cópia dos inquéritos policiais que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e na Justiça Federal – 13ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná a respeito da “Operação Lava Jato”; a realização de exame pericial na empresa Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda., com a finalidade de se apurar a efetiva destinação dos recursos advindos da campanha de Dilma; a solicitação de informações à empresa de telefonia celular Oi Móvel S.A. a respeito de quem fazia uso de determinada linha telefônica no período de campanha e se esse mesmo usuário possuía outras linhas e quantas mensagens foram por eles enviadas no período eleitoral; a inquirição em juízo, como testemunhas, das pessoas de Paulo Roberto da Costa, Alberto Yousseff, Herton Araújo e o usuário da linha telefônica.

Por fim, a Coligação Muda Brasil pede a cassação dos mandatos de Dilma Rousseff e Michel Temer.

Julgamento

A relatora da ação, ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão individual proferida no início de fevereiro deste ano, negou seguimento à AIME alegando fragilidade do conjunto de provas. Ao levar o caso para julgamento do Plenário em 19.03.15, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e, na sessão de hoje, foi a vez do ministro Luiz Fux também pedir vista do agravo ajuizado na ação.

Antes, porém, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso apresentado por Aécio Neves e pela Coligação Muda Brasil para dar início à tramitação da AIME. O ministro João Otávio de Noronha antecipou o voto e acompanhou a divergência aberta por Mendes.

Ao votar, Gilmar Mendes afirmou que “nem precisa grande raciocínio jurídico para concluir que a aludida conduta pode, em tese, qualificar-se como abuso do poder econômico, causa de pedir da ação de impugnação de mandato eletivo”. Disse ainda verificar que existe, no caso, “suporte de provas que justifica a instrução processual da ação de impugnação de mandato eletivo quanto ao suposto abuso do poder econômico decorrente do financiamento de campanha com dinheiro oriundo de corrupção/propina”.

O ministro destacou ainda que “os delatores no processo da Lava-Jato têm confirmado o depoimento de Paulo Roberto da Costa no sentido de que parte do dinheiro ou era utilizada em campanha eleitoral ou para pagamento de propina”.

Lembrou que o delator Pedro Barusco teria dito que o Partido dos Trabalhadores recebeu entre US$150 milhões e US$200 milhões entre 2003 e 2013, “dinheiro oriundo de propina, e que, possivelmente, foi utilizado, pelo menos em parte, na campanha presidencial de 2014”.

O ministro afirmou que o que se busca é “verificar se, de fato, recursos provenientes de corrupção na Petrobras foram ou não repassados para a campanha presidencial, considerando que o depoimento do diretor da companhia, Paulo Roberto da Costa, pelo menos em uma primeira análise, revela um viés eleitoral da conduta, pois desnecessário qualquer esforço jurídico-hermenêutico para concluir que recursos doados a partido, provenientes, contudo, de corrupção, são derramados nas disputadas eleitorais, mormente naquela que exige maior aporte financeiro, como a disputa presidencial”.

Agora, o ministro Luiz Fux deve levar seu voto-vista ao Plenário do TSE para dar continuidade ao julgamento.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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