A eficácia da delação premiada
Na última quarta-feira (22), a Justiça Federal do Paraná prolatou a condenação dos primeiros réus da Operação Lava Jato. O ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, foi condenado a sete anos e seis meses de prisão, por lavagem de dinheiro e organização criminosa. O doleiro Alberto Youssef, a nove anos e dois meses por lavagem de dinheiro.
Em razão do acordo de delação premiada, os dois colaboraram com as investigações e foram beneficiados com a redução das penas aplicadas pelo juiz Sérgio Moro. Paulo Roberto Costa continua em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica. Em outubro de 2015, migra para o regime semiaberto, em casa durante a noite e nos finais de semana. E em outubro de 2016, progride para o regime aberto. Alberto Youssef, que está preso há um ano, terá que cumprir mais dois anos em regime fechado. Depois, passa diretamente para o regime aberto.
A figura jurídica em epígrafe tem cabimento quando o criminoso colabora com as autoridades, confessando a prática do crime e denunciando terceiros, com o desiderato de facilitar a elucidação de ações delituosas e a descoberta de seus autores e coautores. Com efeito, há casos excepcionais de esquemas criminosos tão complexos que obstam a colheita de provas pelos meios convencionais de apuração e investigação.
Os prêmios a que o delator (colaborador, como a legislação hodierna emprega) faz jus podem resultar em perdão judicial (e a consequente extinção da punibilidade), redução ou substituição da pena, sobrestamento do processo ou início do cumprimento da pena em regime aberto. A validade das negociações realizadas dependerá sempre de homologação da autoridade judiciária competente. As informações reveladas pelo delator precisam ser corroboradas por outros meios de prova.
O instituto em foco é amplamente utilizado na Itália (o maior exemplo foi a operação mãos limpas) e nos Estados Unidos, mormente nos crimes contra o sistema financeiro, a ordem tributária, a ordem econômica e os praticados com violência à pessoa.
Em nosso acervo legislativo, o referido benefício foi introduzido pela Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no bojo de uma espécie de “direito penal de emergência”, como meio de enfrentar a onda de violência que viceja na sociedade brasileira, sobretudo a criminalidade organizada.
Posteriormente, outros diplomas legais passaram a regular a matéria, a saber: Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional); Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo); Lei nº 9.269/96 (introduziu a delação premiada para o crime de extorsão mediante seqüestro, tipificado no art. 159 do Código Penal); Lei nº 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro); Lei nº 9.807/99 (proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas); Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas) e a recente Lei nº 12.850/2013 (que define organização criminosa).
A aplicação do instituto poderá ocorrer em qualquer fase da persecução penal (investigação policial ou processo criminal). A legislação aplicável é categórica ao estabelecer que o ato de colaboração (delação) tem que produzir efeitos concretos, permitindo, por exemplo, o desmantelamento da quadrilha, a prisão de seus integrantes, a identificação dos demais coautores, o esclarecimento da trama delituosa, a apreensão da droga, a recuperação do produto do crime ou a localização e libertação da pessoa sequestrada