Colaboração premiada (delação premiada)

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Conforme noticiado amplamente, o ex-diretor de abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, firmou um acordo com os investigadores da Policia Federal e do Ministério Público Federal em troca de benefícios penais, como redução de pena etc.

A figura jurídica em epígrafe tem cabimento quando o criminoso colabora com as autoridades, confessando a prática do crime e denunciando terceiros, com o desiderato de facilitar a elucidação de ações delituosas e a descoberta de seus autores e coautores. Com efeito, há casos excepcionais de esquemas criminosos tão complexos a ponto de obstarem a colheita de provas pelos meios convencionais de apuração e investigação.

Os prêmios a que o delator (colaborador, como emprega a legislação mais moderna) faz jus podem resultar em perdão judicial (e a conseqüente extinção da punibilidade), redução ou substituição da pena, sobrestamento do processo ou início do cumprimento da pena em regime aberto. A validade das negociações realizadas dependerá sempre de homologação da autoridade judiciária competente.

O instituto em foco é amplamente utilizado na Itália (o maior exemplo foi a operação mãos limpas) e nos Estados Unidos, mormente nos crimes contra o sistema financeiro, a ordem tributária, a ordem econômica e os praticados com violência à pessoa.

Em nosso acervo legislativo, o referido benefício foi introduzido pela Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no bojo de uma espécie de “direito penal de emergência”, como meio de enfrentar a onda de violência que viceja na sociedade brasileira, sobretudo a criminalidade organizada.

Posteriormente, outros diplomas legais passaram a regular a matéria, a saber: Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional); Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo); Lei nº 9.269/96 (introduziu a delação premiada para o crime de extorsão mediante seqüestro, tipificado no art. 159 do Código Penal); Lei nº 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro); Lei nº 9.807/99 (proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas); Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas) e a recente Lei nº 12.850/2013 (que define organização criminosa).

Conforme disponha a lei que o discipline, o benefício penal recebe denominações distintas, como delação premiada, delação perdoada, delação premial, denúncia premiada, traição premiada, colaboração espontânea, revelação eficaz, colaboração efetiva e voluntária, cooperação eficaz, traição benéfica e confissão espontânea.

A aplicação do instituto poderá ocorrer em qualquer fase da persecução penal (investigação policial ou processo criminal). A legislação aplicável é categórica ao estabelecer que o ato de colaboração (delação) tem que produzir efeitos concretos, permitindo, por exemplo, o desmantelamento da quadrilha, a prisão de seus integrantes, a identificação dos demais coautores, o esclarecimento da trama delituosa, a apreensão da droga, a recuperação do produto do crime ou a localização e libertação da pessoa sequestrada.

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Propaganda eleitoral na imprensa escrita

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Nos termos do artigo 43 da Lei Geral das Eleições, até a antevéspera das eleições (sexta-feira) é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Em cada anúncio eleitoral deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção.

A violação da norma do artigo 43 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou valor equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Importante frisar que não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Todavia, os abusos e os excessos serão apurados e punidos em ação judicial própria de abuso do poder econômico.

É que os valores democráticos pertinentes à liberdade de expressão e informação admitem que a imprensa escrita emita opinião favorável a candidato oupré-candidato. Conforme ressabido, a posição do jornal ou revista (como pessoa jurídica de direito privado) pode manifestar a sua preferência política mediante um editorial, por exemplo. Contudo, não há empecilho à manifestação de articulista/colunista no espaço que lhe for destinado. Reforce-se, porém, que a matéria não pode ser paga. Uma vez franqueada a emissão de opinião favorável, razão não subsiste para se vedar a crítica negativa ou opinião desairosa. Elogio e crítica fazem parte da dialética democrática.

Não se deve estranhar a posição do legislador ao permitir essa liberdade política à imprensa escrita e vedá-la aos meios de comunicação de rádio e televisão. Os sistemas de radiodifusão de sons e imagens constituem serviço público, somente explorável mediante concessão e autorização do Poder Público, com o qual não se harmoniza a hipótese de favorecimento a determinada candidatura. De sua vez, a imprensa escrita é livre na sua constituição e funcionamento. Dispõe a Constituição Federal que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença ou autorização (artigo 220, § 6º). Trata-se da forma mais primitiva de manifestação coletiva de pensamento, que não deve sofrer ingerência do Poder Público.

Por derradeiro, é autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. No jornal reproduzido na internet, também deverá constar no anúncio de candidatos, de forma visível, o valor pago pela inserção.

 

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