Aprovada no Senado a criação de novos municípios

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Parlamentares maranhenses são favoráveis à regulamentação para a criação de novos municípios. Na última terça-feira (5), o Plenário do Senado aprovou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto que regulamenta a criação de municípios, conforme o PLS 104/204.

No ano de 1994, 81 povoados maranhenses foram emancipados e transformados em municípios pela Assembleia Legislativa do Maranhão. Atualmente, existe uma lista de pedidos de emancipação: 110 povoados requereram à Casa Legislativa a emancipação, mas destas, foram acatados os pedidos de 32 localidades, que aguardam efetivação da Lei que regulamenta a criação.

O deputado estadual Max Barros (PMDB) afirma que há necessidade de discutir o tema. “Eu acho importante. Existem vários povoados densamente povoados, que já possuem uma infraestrutura e ficam muito distante da sede, então a administração fica mais difícil”, destacou.

Max Barros observou os critérios de criação e defendeu que eles devem ser mais rígidos. “Nesses casos, de acordo com o Projeto que foi aprovado agora, que exige uma população mínima e uma infraestrutura mínima, eu sou favorável, com critérios rígidos. Com a administração do próprio povoado, a tendência é esse povoado crescer”, lembrou.

O deputado Marcelo Tavares (PSB) também se mostrou favorável ao tema. “Eu acho que há uma necessidade de nós termos uma Lei que de fato regulamente e possibilite a criação de novos municípios, mas é preciso que tenhamos responsabilidade nas criações”, declarou.

Tavares alertou que as criações dos municípios não devem ter cunho político e devem respeitar a viabilidade econômica de cada região. “Não pode ser um processo meramente político, deve estar calçado em aspectos que mostrem a viabilidade econômica dessas novas cidades”, disse.
Principais regras

O texto aprovado proíbe a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, caso venha inviabilizar municípios já existentes. Além da retirada do requisito territorial, a Câmara alterou regra relativa ao número de imóveis na área que se pretende separar. O texto inicial do Senado exigia um núcleo urbano com número de imóveis maior que a média observada nos municípios que constituem os 10% com menor população no estado. No texto aprovado pela Câmara e mantido na votação desta terça, o mínimo de imóveis pode ser contado em toda a área, independentemente de estar ou não em núcleo urbano.

O início o processo de emancipação será feito a partir de um requerimento endereçado à Assembleia Legislativa local. O pedido deve ser subscrito por, no mínimo, 3% dos eleitores residentes em cada um dos municípios envolvidos na fusão ou incorporação; e no mínimo 20% para o caso de criação de municípios. Em caso de rejeição, um novo pedido com igual objetivo poderá ser apresentado à assembleia legislativa somente depois de 12 anos.

Entenda a Lei

A lei que foi vetada anteriormente pela presidente Dilma era mais flexível. Pelos cálculos do governo, a proposta vetada dava margem à criação de mais de 400 municípios, provocando impacto nas finanças públicas de cerca de R$ 9 bilhões, por conta da repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A farra da criação de novos municípios foi interrompida em 1996, quando emenda constitucional aprovada exigiu a aprovação de lei federal traçando os novos critérios para a criação, incorporação e desmembramentos de municípios a serem seguidos pelas Assembleias estaduais.

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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 3)

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As inelegibilidades constitucionais podem ser suscitadas tanto na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) quanto no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mesmo se existentes no momento do pedido de registro, visto que nessa hipótese não se opera o fenômeno da preclusão instantânea, albergado no artigo 259 do Código Eleitoral.

De sua vez, as inelegibilidades infraconstitucionais só poderão ser alegadas no RCED se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente à fase de registro de candidaturas, mas desde que ocorridas até o dia da eleição.

O artigo 2º, parágrafo único, da Lei das Inelegibilidades fixa a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de candidato a senador, governador, vice-governador, deputado federal e deputado estadual. De se ressaltar que as testemunhas devem ser arroladas na petição inicial e na peça de contestação, sob pena de preclusão, e limitadas ao número de seis para cada parte.

É pacífico o entendimento de que a ausência de contestação não induz a pena de confesso, ou seja, não autoriza sejam reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que os litígios eleitorais versam sobre direitos indisponíveis. Esse mesmo motivo infirma a aplicação dos institutos da transação e da conciliação.

Também é assente a orientação do TSE no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o seu partido ou coligação. Da mesma forma, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a governador e o vice que compõe a chapa majoritária.

A AIRC não admite o instituto da antecipação da tutela, diante do perigo de causar ao candidato impugnado lesão política grave e irreversível, mormente por dar ensejo à realização de propaganda eleitoral negativa por parte de seus adversários. De outra face, não há incongruência entre a AIRC e o julgamento antecipado da lide.

Como visto em artigo anterior, a causa de pedir da AIRC diz com a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de legibilidade ou o descumprimento de uma condição de registrabilidade.

Nesse passo, cumpre alertar que constitui crime eleitoral a propositura de Ação de Impugnação de Registro de candidatura deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme preconiza o artigo 25 da Lei das Inelegibilidades.

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TRE: primeira sessão de agosto ocorre dia 4, pela manhã e tarde

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O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão realizará sessões pela manhã (9h) e tarde (15h) na próxima segunda e terça-feira, 4 e 5 de agosto, para julgar os processos restantes de registro de candidaturas e impugnações com o propósito de cumprir o prazo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução 23.405. As outras sessões estão previamente agendadas para os dias 12 (15h), 13 (9h), 19 e 21, às 15h.

Até esta quinta-feira, 31 de julho, o TRE-MA já julgou 527 deste tipo de processos, dos 860 que tramitam no órgão. A agilidade no julgamento se deu após o Regional editar as Resoluções 8.556 e 8.557 propostas pelo desembargador eleitoral Eduardo Moreira, que permite ao relator deferir monocraticamente o requerimento de registro de candidatura (RRC) sem impugnação e/ou sem notícia de inelegibilidade formalizada nos autos, e desde que haja parecer favorável ao deferimento da candidatura emitido pelo Ministério Público Eleitoral.

A Corte Eleitoral maranhense está composta atualmente pelos desembargadores eleitorais José de Ribamar Froz Sobrinho (presidente), Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (vice-presidente e corregedor), Clodomir Sebastião Reis (diretor da Escola Judiciária Eleitoral); José Eulálio Figueiredo de Almeida (ouvidor), Alice de Sousa Rocha, Daniel Blume e Eduardo Moreira. Régis Richael Primo da Silva funciona como procurador regional eleitoral.

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