O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na sessão desta terça-feira (26), o registro de candidatura de Augusta Brito de Paula a deputada estadual pelo Ceará nas eleições de 2014. O TSE entendeu que as irregularidades apontadas contra ela pelo Tribunal de Contas, na condição de gestora do Fundo Municipal de Saúde de Graça, de 2000 a 2005, não são aptas a torná-la inelegível ao pleito deste ano, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
No mesmo julgamento, antes de examinar o mérito do recurso da candidata, o TSE definiu que, no momento em que o prefeito age como ordenador de despesas, as contas que ele presta nesta condição não se sujeitam ao julgamento final da Câmara de Vereadores, bastando a análise pelo Tribunal de Contas. Neste ponto, o Tribunal divergiu, por maioria de votos, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4578), que tem efeito vinculante para juízes e outros tribunais.
Mérito do recurso
Por sua vez, no exame do mérito do recurso de Augusta Brito, o Tribunal acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Henrique Neves que acolheu o registro de Augusta Brito.
Em voto-vista levado hoje ao plenário, o ministro Luiz Fux afirmou que os atos de Augusta julgados irregulares pelo Tribunal de Contas não eram suficientes para afastar a candidata da disputa eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Como ordenadora de despesas do Fundo Municipal, Augusta teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas.
A alínea “g” do inciso I do artigo I da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, para as eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.