As inelegibilidades no direito eleitoral brasileiro

Inicialmente, cumpre registrar que o instituto da elegibilidade é definido como a aptidão do eleitor para concorrer em um pleito eleitoral sem qualquer impedimento. Capacidade eleitoral ativa é o direito de votar e capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado.

Fixadas essas premissas, tem-se que o fenômeno da inelegibilidade significa a impossibilidade, temporária ou definitiva, de uma pessoa concorrer para um ou mais cargos eletivos. Ou seja, inelegibilidade é a ausência de capacidade eleitoral passiva do cidadão. No plano normativo, cabe destacar que somente a Constituição Federal e a Lei Complementar têm competência para estabelecer os casos de inelegibilidade.

À guisa de ilustração, são inelegíveis os analfabetos; os condenados criminalmente com sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; os que forem condenados por abuso de poder econômico ou político; os que tiverem seus mandatos eletivos cassados; os gestores públicos que tiverem suas contas julgadas irregulares etc.

A doutrina eleitoral pátria costuma dividir as inelegibilidades em absolutas e relativas.

As inelegibilidades absolutas são cláusulas gerais que obstam a candidatura para qualquer cargo eletivo. Por exemplo, o militar conscrito e o estrangeiro são inalistáveis e, em consequência, absolutamente inelegíveis.

Da mesma maneira, os membros do Congresso Nacional que hajam perdido os respectivos mandatos por conduta incompatível com o decoro parlamentar ficam inelegíveis, para qualquer cargo, nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura. Após esse lapso temporal, readquirem a capacidade eleitoral passiva.

Já as inelegibilidades relativas são impedimentos para cargos eletivos específicos, não atingindo outros sobre os quais não recaiam. Desse modo, um jovem eleitor de 19 anos de idade é absolutamente inelegível para o cargo de prefeito, mas é plenamente elegível para o cargo de vereador.

Noutro prisma, convém assinalar que a mácula de inelegibilidade não alcança os demais direitos políticos do cidadão, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

Os inalistáveis e os analfabetos serão sempre inelegíveis. Porém, um gestor com contas públicas rejeitadas pelo órgão competente ficará inelegível apenas por 8 anos, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Na seara constitucional, o regime jurídico das inelegibilidades tem o escopo de tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme a norma protetiva inserta no artigo 14, § 9º, da Carta Magna.

Hipóteses de substituição de candidaturas

A substituição de candidatos é prevista na legislação eleitoral vigente. De acordo com a Resolução nº 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), art. 60, “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro”.

No caso específico de falecimento de candidato, a substituição poderá ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes do pleito, previsto para os demais casos. No entanto, apesar de a substituição poder ser solicitada a qualquer momento, o partido político a que pertencer o substituído deverá pedir o registro do novo candidato “até 10 dias contados do fato” que deu causa à necessidade de substituição.

A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político, sendo que, nas eleições majoritárias, “se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”.

Caso haja substituição, o fato deverá ser amplamente divulgado pelo partido político e/ou coligação do substituto para esclarecer o eleitorado, “sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente”.
O registro de candidato que venha a falecer deverá ser cancelado de ofício pelos tribunais eleitorais, quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada. No caso de o substituto ser o atual candidato a vice, o registro da candidatura deve ser cancelado junto a Justiça Eleitoral e deve ser registrada uma nova chapa.

Já nas eleições proporcionais (para deputados e vereadores), a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014 (Resolução 23.405, art. 61, parágrafo 6º).

Acesse aqui a íntegra da Resolução 23.405/2014.

Mais de 16 mil voluntários se inscreveram para atuar como mesários em 2014

Mais de 16 mil voluntários se inscreveram para atuar como mesários em 2014. O prazo de inscrição finalizou no dia 6 de agosto, 60 dias antes do pleito deste ano, conforme estabelece o calendário eleitoral, e os inscritos serão nomeados pelos juízes eleitorais de cada zona. As inscrições efetuadas ficam ainda constando no banco de dados do Mesário Voluntário paras futuras eleições.

“Batemos nossa meta inicial que era de 10% do total de mesários necessários para realizar este pleito, pois conseguimos arregimentar 16.366 voluntários, o que representa 26%”, conta Daniel Herlon Arraes de Castro, presidente da Comissão de Mesário Voluntário do TRE-MA.

A proposta institucional do projeto é aproximar a Justiça Eleitoral da sociedade, atraindo os cidadãos em geral, estudantes universitários e servidores públicos para a participação popular na condição de mesário voluntário, para assim contribuir com a lisura do processo eleitoral e com o fortalecimento das bases da democracia representativa.

Os mesários voluntários exercem funções relevantes no processo eleitoral, haja vista que são estes que atuarão como membros das mesas receptoras de votação no dia da eleição, no primeiro e segundo turno, se houver este último.

Ao longo dos últimos pleitos, a Justiça Eleitoral do Maranhão registrou a procura crescente pelo preenchimento das vagas de mesários voluntários. As estatísticas de inscritos são:

– 2006: 3018 inscritos

– 2008: 1.221 inscritos

– 2010: 2.263 inscritos

– 2012: 6.629 inscritos

– 2014: 16.366 inscritos

Benefícios

O eleitor que atuar como mesário tem como benefícios o direito de se ausentar do trabalho pelo dobro de dias servidos à Justiça Eleitoral, o desempate em concurso público que utilize a participação no dias das eleições como critério para tal e o direito a horas complementares/extracurriculares aos universitários de instituições de ensino superior conveniadas ao projeto, por serviços prestados à Justiça Eleitoral.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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