Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 3)

As inelegibilidades constitucionais podem ser suscitadas tanto na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) quanto no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mesmo se existentes no momento do pedido de registro, visto que nessa hipótese não se opera o fenômeno da preclusão instantânea, albergado no artigo 259 do Código Eleitoral.

De sua vez, as inelegibilidades infraconstitucionais só poderão ser alegadas no RCED se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente à fase de registro de candidaturas, mas desde que ocorridas até o dia da eleição.

O artigo 2º, parágrafo único, da Lei das Inelegibilidades fixa a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de candidato a senador, governador, vice-governador, deputado federal e deputado estadual. De se ressaltar que as testemunhas devem ser arroladas na petição inicial e na peça de contestação, sob pena de preclusão, e limitadas ao número de seis para cada parte.

É pacífico o entendimento de que a ausência de contestação não induz a pena de confesso, ou seja, não autoriza sejam reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que os litígios eleitorais versam sobre direitos indisponíveis. Esse mesmo motivo infirma a aplicação dos institutos da transação e da conciliação.

Também é assente a orientação do TSE no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o seu partido ou coligação. Da mesma forma, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a governador e o vice que compõe a chapa majoritária.

A AIRC não admite o instituto da antecipação da tutela, diante do perigo de causar ao candidato impugnado lesão política grave e irreversível, mormente por dar ensejo à realização de propaganda eleitoral negativa por parte de seus adversários. De outra face, não há incongruência entre a AIRC e o julgamento antecipado da lide.

Como visto em artigo anterior, a causa de pedir da AIRC diz com a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de legibilidade ou o descumprimento de uma condição de registrabilidade.

Nesse passo, cumpre alertar que constitui crime eleitoral a propositura de Ação de Impugnação de Registro de candidatura deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme preconiza o artigo 25 da Lei das Inelegibilidades.

TRE: primeira sessão de agosto ocorre dia 4, pela manhã e tarde

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão realizará sessões pela manhã (9h) e tarde (15h) na próxima segunda e terça-feira, 4 e 5 de agosto, para julgar os processos restantes de registro de candidaturas e impugnações com o propósito de cumprir o prazo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução 23.405. As outras sessões estão previamente agendadas para os dias 12 (15h), 13 (9h), 19 e 21, às 15h.

Até esta quinta-feira, 31 de julho, o TRE-MA já julgou 527 deste tipo de processos, dos 860 que tramitam no órgão. A agilidade no julgamento se deu após o Regional editar as Resoluções 8.556 e 8.557 propostas pelo desembargador eleitoral Eduardo Moreira, que permite ao relator deferir monocraticamente o requerimento de registro de candidatura (RRC) sem impugnação e/ou sem notícia de inelegibilidade formalizada nos autos, e desde que haja parecer favorável ao deferimento da candidatura emitido pelo Ministério Público Eleitoral.

A Corte Eleitoral maranhense está composta atualmente pelos desembargadores eleitorais José de Ribamar Froz Sobrinho (presidente), Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (vice-presidente e corregedor), Clodomir Sebastião Reis (diretor da Escola Judiciária Eleitoral); José Eulálio Figueiredo de Almeida (ouvidor), Alice de Sousa Rocha, Daniel Blume e Eduardo Moreira. Régis Richael Primo da Silva funciona como procurador regional eleitoral.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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