O verbo coligar tem o sentido de aproximar, juntar, associar, aliar; unir para alcançar um objetivo comum. Assim, o instituto da coligação partidária é a união, a associação, o pacto, o consórcio, a aliança temporária de duas ou mais agremiações políticas para a apresentação unitária de candidatos e propostas comuns, mediante apoios recíprocos, com o escopo de obter melhor desempenho no certame eleitoral, seja ele majoritário ou proporcional.
As coligações distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los e assumindo perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e os eleitores, a natureza de um superpartido político.
Na resposta à Consulta n° 14.069/1993, o Tribunal Superior Eleitoralacentuou que a coligação tem a moldura de um “partido temporário” e, por conseguinte, uma agremiação dela integrante não pode participar de mais de um bloco de legendas numa mesma circunscrição eleitoral.
Quanto à sua natureza jurídica, impende frisar que a coligação não possui personalidade jurídica, de vez que a sua existência não está condicionada à inscrição perante o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Deveras, a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil é obrigação imposta apenas ao partido político. Após o cumprimento dessa exigência legal, o partido registra o seu estatuto no TSE.
Para Carlos Eduardo Lula, o instituto da coligação é uma hipótese clássica de ficção jurídica. Em verdade, a coligação pode ser considerada uma quase-pessoa jurídica, equiparada a entes como a massa falida, a herança jacente, o espólio e o condomínio em edifícios, que não possuem personalidade jurídica, mas são aptos ao exercício de alguns direitos e obrigações.
De outro prisma, a coligação detém personalidade judiciária e, em conseqüência, capacidade processual (capacidade de ser parte em processo judicial, de atuar em juízo validamente como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica processual). Com efeito, a coligação é dotada de legitimidade para ajuizar as representações e ações típicas do Direito Processual Eleitoral, da mesma maneira que sucede com os partidos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. Também ostenta legitimidade passiva para determinadas demandas eleitorais.
A Constituição Federal confere aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, conforme assegurado pela Emenda Constitucional nº 52/2006.
As normas para formação das coligações são estabelecidas no estatuto de cada partido, na Lei Geral das Eleições (LGE) e nas resoluções do TSE que cuidam da fase de registro de candidaturas.
Consoante o artigo 6º, da LGE, as coligações poderão ser formadas, no âmbito de uma mesma circunscrição,para a eleição majoritária, para a eleição proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. A coligação é representada perante o juízo eleitoral por um preposto que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político ou por até 3 delegados indicados pelos partidos que a compõem.